Decisão Monocrática Nº 0501103-44.2011.8.24.0005 do Terceira Vice-Presidência, 12-12-2019

Número do processo0501103-44.2011.8.24.0005
Data12 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0501103-44.2011.8.24.0005/50001, Balneário Camboriú

Rectes. : Orjana Maria Menzel Dalcin e outro
Defensor Dativo : Lucio Lucas Bervian (OAB: 46521/SC) (Curador Especial)
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros
Interessado : Dalcin Comércio de Móveis Ltda ME

DECISÃO MONOCRÁTICA

Charles Dalcin e Orjana Maria Menzel Dalcin, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 99, § 2º, e 506 do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional, no tocante à aventada negativa de vigência ao art. 506 do CPC, por óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, porquanto se infere das razões recursais que os recorrentes deixaram de formular argumentação dialética frontal contra os fundamentos do acórdão hostilizado, postos nos seguintes termos:

Enfatiza-se que os embargantes, Orjana Maria Menzel Dalcin e Charles Dalcin, são casados entre si sendo que o último é sócio majoritário e representante legal da empresa Dalcin Comércio de Móveis Ltda ME - autora da citada ação revisional que tinha por objeto a extirpação de pretensas abusividades em contrato bancário no qual figuram como devedora principal a empresa Dalcin Comércio de Móveis Ltda. - ME, e como garantidores por fiança, os ora embargantes Orjana e Charles.

Muito embora os embargantes não tenham integrado àquela lide, circunstância que se deu por opção deliberada própria, certo é que, se nela foi revisado o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 148.906.449, este não pode vir a ser novamente debatido em outra demanda, porquanto não pode haver dois comandos judiciais a ele relacionados, o que importaria em violação da coisa julgada.

Via de regra, a sentença faz coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros (CPC, art. 506). Todavia, em casos como o dos autos, a sentença acaba por repercutir na esfera jurídica dos ora embargantes, que são terceiros interessados e, por sinal, beneficiados pela sentença quanto aos pedidos julgados procedentes.

Sobre os efeitos reflexos da coisa julgada, cabe invocar a lição do jurista e magistrado Hélio do Valle Pereira:

A noção dada pelo CPC é clara. A coisa julgada apenas se refere às partes presentes no feito. Quem não ingressou na relação processual é estranho àquilo que ali foi decidido. Entabule-se que ação de reintegração de posse tenha sucesso. Outra pessoa que não o autor ou o réu daquela demanda está apto a ajuizar igual pedido, que poderá ter êxito, independentemente do estatuído naquele primeiro processo, justo que a decisão original - em face do terceiro - é indiferente [...].

Nessa simplicidade, o art. 472 expressa princípio de particular clareza. A sentença atingirá diretamente as partes envolvidas.

Ocorre, entretanto, que para além daquela singeleza, o dispositivo traz aspectos de muito maior complexidade, valendo reiterar o exposto no item 79, quando se fez a distinção entre as partes e terceiros [...].

Pode-se ainda falar em terceiros juridicamente interessados. São aqueles que não participam da relação jurídica debatida em um processo, mas mantêm algum outro vínculo que guarda com eles conexão. Ainda que sejam (em termos puros) estranhos ao direito discutido em juízo, possuem interesse jurídico (não apenas de fato!) no deslinde da tal causa [...].

Nesses casos todos, percebe-se, o art. 472 continua plenamente válido. Os terceiros são estranhos à coisa julgada, no sentido de que não podem ter alteração jurídica imediata em face do decidido entre outras pessoas. Todavia, em razão da costumeira interdependência social e jurídica que envolve uma multiplicidade de pessoas, a sentença proferida entre outras pessoas pode gerar alguma sorte de efeito - não equivalente às consequências típicas de um comando judicial, mas equiparável a um outro fato jurídico [...].

Enfim, "o terceiro, às vezes, não consegue subtrair-se dos efeitos definitivos da sentença, mas não por ser afetado pela coisa julgada e sim porque a relação jurídica de que é titular está subordinada à parte com referência à relação decidida" (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, v. I, p. 542).

Há uma legítima "repercussão da sentença na esfera jurídica de terceiros que decorre, não de uma previsão legal, mas de circunstância acidentais que colocam...

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