Decisão Monocrática Nº 0501126-77.2013.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-10-2019

Número do processo0501126-77.2013.8.24.0018
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 0501126-77.2013.8.24.0018/50000 de Chapecó

Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB) e outro
Agravado : Dieine Tiezer dos Santos Cavalheiro
Advogados : Janine Postal Marques Konfidera (OAB: 15978/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil) objetivando a modificação da decisão monocrática de pp. 118-126 dos autos originários, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, e, de ofício, alterou o índice de correção monetária fixado na origem para que incida sobre as parcelas vencidas o IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF.

Em suas razões recursais, o ente previdenciário defendeu que "a concessão de auxílio-acidente ficou atrelada unicamente à prova da moléstia adquirida pela parte interessada, presumindo-se que tal situação, por si só, caracterizava redução da capacidade laborativa." (p. 3). Nesse cenário, afirmou que a decisão agravada teria violado o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e a orientação adotada quando do julgamento do Tema 213 pelo STJ. Ainda, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE n. 870.947 perante à Corte Suprema, ou a aplicação da taxa referencial como índice de correção monetária (pp. 1-7).

Sem contrarrazões (p. 10).

É o relatório. Decido.

A autarquia agravante insurge-se contra decisão de minha relatoria, que manteve a sentença de concessão de auxílio-acidente, em razão de infortúnio laboral que resultou na amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita do segurado, causadora de redução da sua capacidade laborativa, ainda que o laudo pericial indique que o quadro não gera impedimento significativo ao labor.

E nenhum reparo merece a decisão agravada, visto que, conforme entendimento preconizado por esta Corte de Justiça, a perda anatômica já é fator considerável para a concessão de auxílio-acidente, porquanto o segurado necessitará despender mais esforço no desempenho de sua atividade habitual. Nesse ponto, inclusive, destaco que à época do acidente, o obreiro exercia a profissão de servente de pedreiro, a qual certamente exige habilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT