Decisão Monocrática Nº 0501173-59.2011.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 10-09-2019

Número do processo0501173-59.2011.8.24.0038
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0501173-59.2011.8.24.0038/50001, Joinville

Recorrente : Santos da Silva Cachoeira
Advogado : Oziel Paulino Albano (OAB: 18398/SC)
Recorrida : Cetelem Brasil S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 36301/SC)
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Santos da Silva Cachoeira, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 1º, inciso III, 7º, inciso X, da Constituição Federal; 649, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2º, § 2º, da Lei 10.820/2003; 11, do Decreto n. 4.961/2004 e 8º, do Decreto n. 6.386/2008; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à limitação dos descontos em folha de pagamento.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, não se abre a via excepcional ao reclamo quanto à sustentada afronta aos arts. 1º, inciso III, 7º, inciso X, da Constituição Federal, porquanto é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal a análise de matéria constitucional, nos termos expressos no art. 102, inciso III, da Carta Magna.

Nesse vértice: STJ - Decisão monocrática, AREsp n. 1.231.339, Relª. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 1º de fevereiro de 2018.

Outrossim, o apelo nobre não merece ascender no que tange à aventada afronta aos arts. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2º, § 2º, da Lei 10.820/2003; 11, do Decreto n. 4.961/2004 e 8º, do Decreto n. 6.386/2008; e ao respectivo dissídio pretoriano, por óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, haja vista que a solução da controvérsia acerca da limitação dos descontos em folha de pagamento exigiria a análise da legislação local sopesada pelo acórdão recorrido - Decreto Estadual n. 80/2011, que revogou o Decreto n. 2.322/2009 -, providência incompatível com as diretrizes constitucionais atribuídas ao recurso especial.

Nessa vereda, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

"[...] Quanto ao mais, registro, desde logo, que a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum os Decretos estaduais n. 80/2011 e 2.322/2009, conforme se extrai das e-STJ, fls. 455/458:

Com efeito, a análise dos autos revela que, na qualidade de servidor público estadual da carreira da Polícia Militar, o apelante efetivamente celebrou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT