Decisão Monocrática Nº 0501298-61.2013.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-04-2019

Número do processo0501298-61.2013.8.24.0004
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação / Remessa Necessária n. 0501298-61.2013.8.24.0004 de Araranguá

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Andre Doumid Borges (OAB: 18178/SC) e outro
Apelado : Ledecir Rodrigues (Representado pelo responsável) Rita Rodrigues Niero
Advogados : Gerson Bussolo Zomer (OAB: 6778/SC) e outro

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Santa Catarina com a qual busca reformar a decisão que determinou a majoração da pensão graciosa percebida por L.R., devidamente representado nos autos.

O pedido do recorrente é para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, seja por força da prescrição do direito à revisão, seja por entender que o caráter gracioso autoriza a voluntariedade do pagamento. Por fim, requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, seguiram os autos com vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pela declinação de competência para as Turmas Recursais.

É o relato do essencial.

2. O recurso comporta parcial provimento.

Inicialmente, em relação à competência, cabe anotar que o presente feito foi aforado em 5.11.2013, antes, portanto, da data fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte como de remessa obrigatória ao Juizado Especial da Fazenda Pública. É que em sessão extraordinária realizada em 10/12/2014, foram aprovadas, por unanimidade, as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", publicadas no Diário da Justiça Eletrônico n. 2025, do dia 19/12/2014, quando ficou estabelecido o seguinte:

"1ª Conclusão:

"A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art. 23).

A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, fez editar a Resolução n. 18, de 21 de julho de 2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, até então unidade instituída em regime de cooperação, bem assim, estabelecendo em relação às demais unidades de divisão judiciária do Estado a observância do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 nas causas que envolvam o Estado e os municípios que integram a comarca, suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

Portanto, desde 2010, em Santa Catarina, já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009.

De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável).

O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse.

Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita.

Assim, somente "a partir de 23 de junho de 2015 é que se tornou obrigatória a adoção da competência absoluta e do procedimento especial previsto na Lei n. 12.153/2009, para as ações cujo valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam em trâmite perante alguma das Comarcas que não contam com Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que, nesta hipótese, tal se considera abrangido pela competência da Vara encarregada pelo processamento dos feitos da Fazenda Pública". (Ap. Cível n. 0301372-37.2016.8.24.0023 (Decisão Monocrática), rel. Jaime Ramos, j. 9.4.2019).

In casu, destarte, permanece competente esta Corte para apreciação do recurso.

Nele, aliás, o Estado busca seja reconhecida a prescrição ou, no mérito, o reconhecimento da voluntariedade no pagamento do benefício, o que entende excluir a obrigação de respeito ao salário mínimo.

Sem qualquer razão.

Em primeiro lugar, não há se falar em prescrição, seja do fundo de direito, seja quinquenal, haja vista que em se tratando de pessoa absolutamente incapaz, torna-se inarredável a incidência do art. 198, I, c/c 3º (redação originária), ambos do Código Civil, pelo qual não ocorria a prescrição contra os incapazes que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

A jurisprudência da Corte é pacífica:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou expressamente que é absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). Anote-se que, em que pese a modificação legislativa promovida pela Lei n. 13.146/15 na redação do art. 3º do CC/02, eventual alteração do prazo prescricional ou alteração na forma de sua contagem - mormente quando prejudicial ao beneficiário - somente poderia produzir efeitos a partir da vigência da nova lei, a qual, nos termos do art. 127, "entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial", ocorrida em 6.7.15. [...] (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0304228-16.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 6.3.2018).

AÇÃO OBJETIVANDO A REVISÃO DA PENSÃO GRACIOSA CONCEDIDA COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] PRETENSÃO VEICULADA POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, CATEGORIA IMUNE À PRESCRIÇÃO. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0000882-33.2013.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. .6.2.2018).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. PRESCRIÇÃO. AUTORA...

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