Decisão Monocrática Nº 0501341-72.2012.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 20-01-2020

Número do processo0501341-72.2012.8.24.0023
Data20 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0501341-72.2012.8.24.0023/50000 da Capital

Recorrente : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outro
Recorrido : Augustinho Gervasio Gottems Teloken
Advogado : Augustinho Gervasio Gottems Teloken (OAB: 33264/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Oi S/A Em Recuperação Judicial, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 17, do Código de Processo Civil de 2015 e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/76; além de divergência jurisprudencial a respeito da ilegitimidade passiva ad causam; da ilegitimidade ativa do cessionário; e quanto à legalidade das Portarias Ministeriais para o cálculo da retribuição acionária.

Cumprida a fase do artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso especial não merece ascender quanto à alegada violação do artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015, e ao dissídio pretoriano sobre a legitimidade passiva da sociedade empresária de telefonia.

Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora, quanto à legitimidade passiva da empresa de telefonia demandada (Brasil Telecom S/A - Oi S/A) para responder pelas ações não subscritas pela Telesc S/A, pela dobra acionária em virtude da cisão e da transferência de ações para a então Telesc Celular S/A, está em perfeita harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da sistemática dos recursos repetitivos, adequa-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 910), consoante os termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.

1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973:

1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010)

1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013)

2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:

Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.

3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:

A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses:

3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A);

3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas);

3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas).

[...] (STJ, Segunda Seção, Recurso Especial n. 1.651.814/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23-5-2018, grifou-se).

Em relação à ilegitimidade ativa do cedente do contrato de participação financeira, o presente recurso não merece ascender pela alínea 'a' do permissivo constitucional.

É que, no que se refere à...

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