Decisão Monocrática Nº 0501463-11.2013.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-08-2019
Número do processo | 0501463-11.2013.8.24.0004 |
Data | 09 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0501463-11.2013.8.24.0004 de Araranguá
Apelantes : Pedro Velho Zeferino e outro
Advogados : Solita Fernandes Marcos (OAB: 23392/SC) e outros
Apelado : Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda
Advogado : Reinaldo Pereira (OAB: 23454/SC)
Relator(a) : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Velho Zeferino e Noemi de Souza Zeferino contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0501463-11.2013.8.24.0004, nos seguintes termos:
3. Face ao exposto:
3.1. Julgo procedente a demanda principal, para condenar Pedro Velho Zeferino e Noemi de Souza Zeferino a pagarem solidariamente à Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda a quantia de R$ 95.562,29 (noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até a citação, quando o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC.
Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que defiro aos requeridos o benefício da justiça gratuita.
3.2. Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno Pedro e Noemi no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Alliance, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que defiro a eles o benefício da justiça gratuita (fls. 243/246).
Sustentam, em síntese: a) invalidade da Escritura Pública de Confissão de Dívida; b) a invalidez da hipoteca, diante da impenhorabilidade do bem de família e c) a inexigibilidade da cobrança, diante da ocorrência do princípio da exceção do contrato não cumprido. No mérito, pugnam pela: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) inversão do ônus da prova e c) procedência dos pedidos reconvencionais. Por fim, requerem a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 255 a 267).
Contrarrazões às folhas 270 a 276.
Estando os autos aguardando inclusão em pauta de julgamento, sobreveio petição da parte apelada, na qual informa que as partes compuseram o litígio e, por oportuno, requer a homologação do acordo celebrado (fls. 293 a 295).
Juntou documentos (fls. 296 a 299).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - O recurso está prejudicado porquanto verifica-se que as partes celebraram acordo (petição protocolada em 12-7-2019, folhas 293 a 295, protocolo número 2019.00020703-5).
O artigo 840 do Código Civil estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
É cediço que o acordo, realizado quando o processo principal já se encontra em segundo grau de jurisdição, faz perder o objeto do recurso e acarreta a extinção do processo, conforme preceitua o artigo 487, inciso...
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