Decisão Monocrática Nº 0501474-95.2013.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 05-11-2019
Número do processo | 0501474-95.2013.8.24.0018 |
Data | 05 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0501474-95.2013.8.24.0018/50001, Chapecó
Recorrente : Sebastião Pereira de Anhaia
Advogados : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC) e outro
Recorrido : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB: 21502/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sebastião Pereira de Anhaia, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/2004 e 94 da Resolução n. 140/2005, ambas do CNSP; 97 da Circular n. 302/2005 da SUSEP; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários; à responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação do segurado acerca das cláusulas contratuais limitativas; e à obrigação da seguradora em informar a estipulante e o consumidor quanto às condições da apólice.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar propriamente no juízo de admissibilidade do recurso especial, é preciso fazer breve histórico processual.
Em setembro de 2018, após ser constatada no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a multiplicidade de recursos especiais versando sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, foram admitidos dois recursos como representativos da controvérsia, com fundamento nos arts. 1.030, inciso IV, e 1.037 do CPC/2015, e art. 256, § 2º, inciso VI, do RISTJ.
Autuados sob os ns. 1.784.662/SC e 1.782.032/SC, os Recursos Especiais obtiveram parecer do Ministério Público Federal pela afetação ao rito dos repetitivos.
No entanto, a indicação como representativo foi rejeitada, pois o Ministro Relator, Marco Buzzi, asseverou inexistir jurisprudência consolidada acerca do mérito do tema, bem como consignou que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem à seguradora o dever de informação, versam sobre...
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