Decisão Monocrática Nº 0501494-08.2012.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 15-05-2020

Número do processo0501494-08.2012.8.24.0023
Data15 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualAgravo em Recurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo Em Recurso Especial n. 0501494-08.2012.8.24.0023/50002, Capital

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Tomás Escosteguy Petter (OAB: 40797/SC) e outro
Agravado : Augustinho Gervasio Gottems Teloken
Advogado : Augustinho Gervasio Gottems Teloken (OAB: 33264/SC)
Interessada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Oi S/A Em Recuperação Judicial, com base no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Verifica-se que a parte agravante também interpôs o agravo interno 0501494-08.2012.8.24.0023/50001 que foi remetido à Câmara de Recursos Delegados.

Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Do presente agravo não se conhece.

Isso porque, nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

No caso concreto, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", c/c 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (Temas 657 e 910), de modo que não se conhece do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, haja vista que, na hipótese, deveria a parte recorrente ter interposto somente o agravo interno de que trata o art. 1.021, c/c o art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2º, do mesmo Estatuto Processual.

Imperativo anotar, ainda, que na espécie não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015)" (STJ, EDcl no REsp 1.408.054/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/03/2016, grifou-se).

No mesmo sentido:

O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, AgRg no AREsp 745724/SP, Relª. Ministra Diva...

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