Decisão Monocrática Nº 0501526-28.2012.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-03-2020
Número do processo | 0501526-28.2012.8.24.0018 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0501526-28.2012.8.24.0018, Chapecó
Apelantes : Doal Distribuidora de Alimentos Ltda e outro
Advogado : Isaias Grasel Rosman (OAB: 14783/SC)
Apelado : Banco Santander S/A
Advogados : Fábio Korenblum (OAB: 38662/SC) e outros
Interessado : Supermercado União Ltda
Advogado : Virgílio César de Melo (OAB: 14114/PR)
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Doal Distribuidora de Alimentos Ltda e outro contra sentença proferida em "ação revisional contratual c/c consignatória de valores e antecipação de tutela", ajuizada em desfavor de Banco Santander S/A, através da qual os pleitos exordiais foram julgados parcialmente procedentes (fls. 270/282).
Nas razões de insurgência, constata-se haver pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 284/297).
Ocorre que, os apelantes recorreram de interlocutória pretérita que indeferiu o aludido benefício, tendo sido mantida a decisão de não concessão da benesse em sede de agravo de instrumento (fls. 195/197), os recorrentes não trouxeram qualquer novo elemento capaz de demonstrar a alteração da situação que ensejou o indeferimento.
Dessarte, "a simples reiteração do pleito de concessão da benesse no apelo, sem qualquer argumento ou comprovação da alteração da situação fática, impede a reanálise do tema, diante da evidente preclusão" (TJSC, Apelação Cível n. 0501955-95.2013.8.24.0038, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 3/9/2019).
Sob esse prisma, no caso concreto, o dever dos acionantes em promover o recolhimento do preparo recursal já subsistia no momento da interposição do presente recurso.
Assim sendo, para fins de conhecimento do apelo, mostra-se necessário o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prevê referido dispositivo:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Registre-se que, "passado em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 §4º),...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO