Decisão Monocrática Nº 0501624-14.2010.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-12-2019

Número do processo0501624-14.2010.8.24.0008
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0501624-14.2010.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Itaú Unibanco S.A.
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro
Apelados : Bar e Restaurante Via 11 Ltda.
ME e outros
Advogados : Fabrizio Terence Reif Barbieri (OAB: 10375/SC) e outros
Relator(a) : Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. da sentença proferida pelo juízo da vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau nos autos da Ação Monitória n. 0501624-14.2010.8.24.0008 ajuizada contra Bar e Restaurante Via 11 Ltda. ME, Holessandre Jaison Zuchi e Pedro Zuchi Neto. A sentença contou com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos consubstanciados nos presentes embargos monitórios para declarar: a) a limitação dos juros remuneratórios em consonância com a tabela do BACEN para o período; b) a permissão da capitalização dos juros em periodicidade anual; c) a manutenção da comissão de permanência vedada sua cumulação com os demais encargos moratórios; d) reconhecer a ilegitimidade do embargante Pedro Zuchi Neto para a causa; e) deferir o pedido de repetição de indébito dos valores pagos a maior na forma simples.

Em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, converto o mandado inicial em mandado executivo devendo a parte autora apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando o regular prosseguimento do feito.

Condeno o embargado no pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários de sucumbência na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.

Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º do CPC).

O apelante sustenta que os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato e são compatíveis com a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, bem como que a capitalização de juros restou pactuada na forma mensal entre as partes, sendo válida e legítima a cobrança, segundo item 1.7.3 do contrato, que prevê a capitalização mensal de juros. Por fim, requer a readequação da sucumbência, uma vez que "a parte Embargante decaiu na maior parte dos pedidos" (p. 246), ou, em caso de manutenção, seja a verba minorada ao patamar de 10%, tendo em vista a simplicidade da demanda.

Com as contrarrazões (p. 263-265), os autos ascenderam a este Tribunal.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à apreciação monocraticamente, o que faço com fundamento no art. 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria está pacificada no âmbito desta Corte.¿

Juros remuneratórios

No tocante aos juros remuneratórios pactuados, tenha-se como ponto de partida o assentado na Súmula Vinculante 7, na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 283 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, das quais se dessume, em síntese, que às taxas a esse título cobradas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (no rol das quais figuram as administradoras de cartão de crédito) não se aplicam as limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), e que, só por superarem os 12% ao ano, não são elas, as taxas, consideradas abusivas.

Fixado isso, o juízo que se opera a respeito da abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados passa a ter como parâmetro fundamental a taxa média de mercado, índice médio divulgado pelo Bacen (disponível em: ), correspondente à data da contratação. Diz-se fundamental, e não único, esse parâmetro, porque a partir dele algumas variáveis - e a expressão adequada é mesmo esta, pois se trata de fatores não estáveis, oscilantes - hão de ser tomadas em conta no exame da abusividade da taxa contratada.

É que as operações de crédito e a estipulação de suas taxas dependem de uma série de fatores, a exemplo da estabilidade ou instabilidade do mercado financeiro à época da contratação, dos riscos próprios do negócio, do perfil do consumidor, da existência ou não de garantia etc.

Consideradas essas variáveis, poderão os juros remuneratórios contratados exceder àquele parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada.

A necessidade da ponderação de tais fatores no caso concreto tem sido proclamada, por votação unânime, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE.

1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 501.983/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. em 24-6-2014).

No caso, o banco apelante sustenta que "as partes pactuaram em 25/09/2008 a Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ - Pré), tendo sido pactuada a taxa de juros remuneratórios em 173,62% ao ano" (p. 236). Destaca que "o Juízo a quo, EQUIVOCADAMENTE, utilizou o índice de "Capital de Giro" para a apuração da taxa média aplicada no período da contratualidade" (p. 237). Defende que "como à época da celebração do contrato o BACEN não divulgada a taxa média para o cheque especial de pessoa jurídica, era adotado como balizador a taxa para pessoas físicas" (p. 237) e, "caso não seja o entendimento [...], seja aplicado a...

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