Decisão Monocrática Nº 0501948-19.2012.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-05-2020

Número do processo0501948-19.2012.8.24.0045
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0501948-19.2012.8.24.0045, de Palhoça

Apelante : Instituto Internacional Memória Viva
Advogada : Isabel Rogaleski Eutrópio (OAB: 51033/SC)
Apelado : Ronério Heiderscheidt
Advogados : Luiz Henrique Martins Ribeiro (OAB: 18181/SC) e outro
Apelado : Nazareno Gonçalves Magalhães
Advogados : Marcos Antonio Borges (OAB: 10616/SC) e outros
Apelado : Município de Palhoça
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O Juiz de Direito Murilo Leirião Consalter resumiu nestes termos a causa:

Instituto Internacional Memória Viva ajuizou ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Município de Palhoça, de Ronério Heiderscheidt e Nazareno Gonçalves Magalhães, todos qualificados.

Sustentou, em epítome, que firmou um Termo de Convênio com o Município réu com a finalidade de elaborar e desenvolver projeto de implantação de Marina e Polo Aquático intitulado de "Master Plan do Projeto do Complexo Turístico, Náutico e Empresarial do Cambirela".

Narrou que em 30/05/2007 entregou o projeto, em CD, ao terceiro réu, Nazareno Gonçalves Magalhães, para ele formatar a apresentação em 3D, nesse interim o local em que seria implementado o projeto foi leiloado e adquirido pela empresa RTV Ltda., que fez a canalização das águas fluviais e limpeza do terreno.

Alegou que os réus ignoraram o termo de convênio e não deram prosseguimento ao projeto, sequer efetuando o pagamento pelos serviços prestados, além disso, passaram a apresentar o projeto como se fosse de suas autorias, não fazendo qualquer referência à empresa demandante.

Diante disso, postulou a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento das 1.680 horas trabalhadas, a serem valoradas por meio de perícia técnica, e a indenização por danos morais e material pela apropriação indevida do projeto. Formulou os pedidos de praxe, valorou a causa e acostou documentos.

Os requeridos foram citados às fls. 390, 395 e 411.

O réu Nazareno Gonçalves Magalhães ofertou impugnação ao valor da causa (fls. 413/415), impugnação à justiça gratuita (fls. 418/422) e contestação, oportunidade em que, resumidamente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou a improcedência da demanda por ausência de provas acerca da realização dos projetos insertos no Termo do Convênio pelo requerente. Combateu, ainda, que o CD entregue não poderia conter todos os projetos alegados na exordial, pois o convênio foi celebrado somente após a confecção da mídia (fls. 425/430).

O réu Ronério Heiderscheidt apresentou contestação, alegando, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou que o autor entregou o CD em data anterior à assinatura do Termo de Convênio, portanto, os serviços foram prestados sem qualquer fiscalização idônea, e o convênio foi firmado para constituição de linhas gerais para ser utilizado pelo Poder Público e não a elaboração de materiais de engenharia. Por fim, postulou o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito, assim não entendendo, a improcedência da ação (fls. 434/442).

O Município de Palhoça deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 444).

Houve réplica (fls. 447/463).

Autor acostou ao feito documentos referentes às impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa ofertadas pelos réus Nazareno e Ronério (fls. 477/558).

Determinada a digitalização do feito (fl. 560).

Na sentença, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva de Ronério, sustentando que não poderia ser demandado, na qualidade de agente público, em conjunto com a Fazenda Pública.

Deu pela improcedência dos pedidos quanto ao Município de Palhoça, destacando que não houve demonstração do vero trabalho e, mais ainda, o CD que materializaria a empreitada fora até entregue antes do convênio.

Compreendeu, ainda, que a pretensão não deveria perseverar em face do acionado Nazareno, haja vista que não ficou demonstrado que tivesse se servido indevidamente do trabalho da autora.

Foi juntada aos autos declaração da presidente do Instituto demandante aquiescendo com a sentença e manifestando que não recorreria. Em seguida, no entanto, a mesma advogada disse que já não tinha mais poderes, à época, para representar a parte, requerendo que a manifestação precedente fosse desconsiderada.

Surgiu então apelação subscrita por distinta advogada, ali se afirmando que ocorrera uma confusão entre revogação de mandato e "desistência" de recurso.

O apelado Ronério defendeu que o recurso não deveria ser conhecido.

Já o Município de Palhoça referendou as contrarrazões do corréu.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

2. A representante da autora manifestou explícita concordância com a sentença, aditando que não recorreria (documento com data de 12 de março).

Isso está dito nas fls. 579, vindo ao processo mediante petição apresentada em 14 de março de 2019.

É o bastante para não conhecer da apelação subsequente na medida em que "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", mesmo porque "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (art. 1.000 do NCPC).

A apelante, porém, tentou superar a circunstância.

Se no dia 14 a advogada apresentava aquele documento, no dia 18 veio a dizer que haveria recurso, agora patrocinado por outra advogada e que seus poderes (os poderes da subscritora) haviam sido antes cassados.

Naquele mesmo dia 18 surgiu o recurso subscrito por distinta advogada e uma revogação anexa...

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