Decisão Monocrática Nº 0502007-73.2012.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 30-03-2020

Número do processo0502007-73.2012.8.24.0023
Data30 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0502007-73.2012.8.24.0023/50000 da Capital

Recorrente : Miguel Heitor Pinto Zimmermann
Advogado : Maiko Roberto Maier (OAB: 31939/SC)
Recorrido : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Miguel Heitor Pinto Zimmermann, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade ativa do cessionário.

Cumprida a fase do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender quanto à alegada violação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em relação ao dissídio pretoriano acerca da legitimidade ativa do cessionário do contrato de participação financeira.

Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 361-363):

Miguel Heitor Pinto Zimmermann ajuizou "ação de adimplemento contratual c/c exibição de documentos em [sic] inversão do ônus da prova" em face de Brasil Telecom S.A. - OI afirmando que é cessionário de direito societários em razão de instrumento particular de contrato de compra e venda, cessão e outras avenças. Almeja, em síntese, a subscrição complementar das ações ou a respectiva indenização, bem como o pagamento da dobra acionária (fls. 2-21).

Com o fito de comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, o Cessionário apresentou, dentre outras informações, os instrumentos contratuais de fls. 30-31 (entabulado com Moschetta Vídeo Ltda. ME), 37-38 (celebrado com Indústria e Comércio de Baterias La maior Ltda. ME), 46-47 (entabulado com Jeni Busatta Baggio), 51-52 (firmado com José de Barcellos) e 55-56 (entabulado com Maria de Fátima Dagort). Todos as 5 (cinco) avenças são intituladas como "CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CESSÃO E OUTRAS AVENÇAS, DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PEX / PCT".

Ocorre que, mesmo com a argumentação vazada às fls. 337-341, tem-se que os documentos não são hábeis o suficiente para positivarem sua legitimidade ad causam.

Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter decidido, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que o cessionário de contrato de participação financeira possui legitimidade para ajuizar ação pleiteando a complementação de valores mobiliários, na hipótese do instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações (REsp n. 1.301.989, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseveriano, j. 12-3-14), o caso concreto não se amolda a este precedente.

Isso porque as avenças de cessão em exame são genéricas, conferindo ao Cessionário direitos possivelmente existentes que ainda não foram efetivamente reconhecidos pelo Estado-Juiz.

A despeito de serem praticamente ilegíveis, haure-se do preâmbulo das contratações de fls. 37-38, 46-47 e 51-52:

As partes acima qualificadas, doravante denominadas simplesmente "CEDENTE" e "CESSIONÁRIO", ajustam a compra e venda, cessão e outras avenças de direitos e ações do(s) contrato(s) de participação financeira identificado pelo n(s) [...].

Como se vê, as cláusulas contratuais destes negócios jurídicos de cessão são marcadas pela mais absoluta generalidade, deixando-se de identificar os contratos de participação que possivelmente tenham ligação.

Ora,...

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