Decisão Monocrática Nº 0502464-10.2013.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 09-12-2019

Número do processo0502464-10.2013.8.24.0011
Data09 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 0502464-10.2013.8.24.0011/50002, Brusque

Recorrente : Luciano Hang
Advogados : Murilo Varasquim (OAB: 38418/SC) e outro
Recorrido : Google Brasil Internet Ltda
Advogados : Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luciano Hang, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpuseram o presente recurso extraordinário alegando violação ao art. 5º, inciso X, Constituição da República.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, constata-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.

,Contudo, o recurso extraordinário não merece ascender por óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, a Quinta Câmara de Direito Civil, com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, concluiu que "não restou demonstrada qualquer ilicitude na conduta praticada pelo recorrido. Pelo contrário, verificou-se a imprescindibilidade de preponderância do direito à informação da coletividade em detrimento de eventual dano que o apelante possa ter suportado em decorrência das sugestões de pesquisa apontadas pelo buscador on-line do recorrido" (fl. 609).

Dessarte, não se presta o recurso extraordinário ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

A propósito, o Excelso Pretório se manifestou no seguinte sentido:

"[...] O exame do contexto fático, tal como foi este soberanamente delineado pelo Tribunal de Justiça local (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v.g.), permite-me reconhecer a compatibilidade da decisão recorrida com o texto da Constituição

[...]

O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de expressão, especialmente a de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social.

[...] longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade.

O exercício dessa prerrogativa fundamental, de extração eminentemente constitucional - que pode ser identificada tanto no plano individual quanto no da metaindividualidade (GUSTAVO BINENBOJM, "Meios de Comunicação de Massa,...

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