Decisão Monocrática Nº 0502464-10.2013.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 09-12-2019
Número do processo | 0502464-10.2013.8.24.0011 |
Data | 09 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Extraordinário n. 0502464-10.2013.8.24.0011/50002, Brusque
Recorrente : Luciano Hang
Advogados : Murilo Varasquim (OAB: 38418/SC) e outro
Recorrido : Google Brasil Internet Ltda
Advogados : Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luciano Hang, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpuseram o presente recurso extraordinário alegando violação ao art. 5º, inciso X, Constituição da República.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
,Contudo, o recurso extraordinário não merece ascender por óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, a Quinta Câmara de Direito Civil, com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, concluiu que "não restou demonstrada qualquer ilicitude na conduta praticada pelo recorrido. Pelo contrário, verificou-se a imprescindibilidade de preponderância do direito à informação da coletividade em detrimento de eventual dano que o apelante possa ter suportado em decorrência das sugestões de pesquisa apontadas pelo buscador on-line do recorrido" (fl. 609).
Dessarte, não se presta o recurso extraordinário ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
A propósito, o Excelso Pretório se manifestou no seguinte sentido:
"[...] O exame do contexto fático, tal como foi este soberanamente delineado pelo Tribunal de Justiça local (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v.g.), permite-me reconhecer a compatibilidade da decisão recorrida com o texto da Constituição
[...]
O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de expressão, especialmente a de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social.
[...] longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade.
O exercício dessa prerrogativa fundamental, de extração eminentemente constitucional - que pode ser identificada tanto no plano individual quanto no da metaindividualidade (GUSTAVO BINENBOJM, "Meios de Comunicação de Massa,...
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