Decisão Monocrática Nº 0502517-97.2013.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-06-2021

Número do processo0502517-97.2013.8.24.0008
Data28 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0502517-97.2013.8.24.0008/SC

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA FERNANDES DE SOUZA

DESPACHO/DECISÃO

1. Luzia Fernandes de Souza ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Noticiou, em síntese, que em razão da atividade laboral desenvolvida (costureira), está acometida de moléstias nos membros superiores, acarretando-lhe incapacidade para o ofício. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (evento 125, autos originais, informações 12-17).

Deferida a produção de prova técnica com a nomeação do perito judicial (evento 125, autos originais, informações 45-47), foram apresentadas contestação (evento 125, autos originais, informações 52-54) e réplica (evento 125, autos originais, informações 65-69), seguida da juntada do laudo pericial (evento 125, autos originais, informações 111-116), manifestação da autora (evento 125, autos originais, informação 125) e da r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à autora (evento 125, autos originas, informações 131-136).

Inconformada, recorreu a Autarquia, alegando que após a cessação administrativa da benesse, a segurada retornou ao trabalho na empresa de vínculo, significando a recuperação da sua capacidade laborativa. Alegou que é vedado o recebimento conjunto de salário e benefício, devendo os valores indevidamente recebidos pela autora serem devolvidos. Sustentou, outrossim, que a segurada, em 29.04.2015, teve deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, benefício inacumulável com a jubilação por invalidez. Por fim, pugnou pela minoração dos honorários advocatícios fixados (evento 125, autos originais, informações 144-154).

Com as contrarrazões (evento 114, autos originais, informação 7), os autos ascenderam a esta Corte.

O processo ficou, então, sobrestado até o julgamento do Tema n.1013 pelo Superior Tribunal de Justiça (eventos 17 e 29).

Este é o relatório.

2. Insurge-se a Autarquia quanto à concessão de aposentadoria por invalidez à autora, porquanto, no seu entendimento, restou devidamente comprovado que após a alta administrativa houve o restabelecimento da capacidade laboral da segurada, a qual retornou às suas funções, o que afasta a incapacidade total e permanente reconhecida pela perícia.

Sem razão, contudo.

Ressai dos autos que Luzia Fernandes de Souza, em razão da atividade laboral desenvolvida, está acometida de moléstia nos membros superiores. Requereu auxílio-doença perante o INSS, o qual lhe foi deferido de 07.01.2012 a 12.06.2013, (código 91 - evento 125, autos originais, informações 56-59). O nexo causal está comprovado pelo benefício concedido anteriormente.

Pois bem. O perito judicial, após responder os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, assentou que a autora está total e permanentemente incapacitada para exercer sua função habitual (costureira).

Importante, nesse sentido, destacar excerto do laudo pericial:

[...]

11. A incapacidade para o trabalho é total ou parcial?

R. Para o trabalho de costureira é total.

[...]

14. Se há tratamento recomendado para que o examinado possa exercer a mesma atividade habitual?

R. Seria difícil voltar a mesma função.

[...]

18. Em caso de incapacidade parcial e permanente, a lesão apresentada pela parte autora se enquadra em alguma das hipóteses previstas do Decreto 3048/99?

R. Acredito ser incapacidade permanente devido à idade e o biotipo da autora.

[...]

1. A autora é portadora de alguma moléstia?

R. Sim

2. Quais as características da doença que a acomete?

R. Incapacidade de utilização do seu MSE e dor aos movimentos.

3. Trata-se de doença/sequela decorrente de acidente de trabalho?

R. Doença ocupacional.

[...]

7. O estado de saúde da autora a incapacita para o trabalho?

R. Sim

8. Eventual incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que podem ser exercidas pela autora?

R. A que não utilize o seu MSE.

9. Poderia a autora, caso seja portadora da alegada incapacidade, exercer suas funções habituais? Sim/não/porquê?

R. Não, pois não consegue elevar o MSE sem sentir dores.

10. O acidente de trabalho deixou ou deixará sequelas permanentes?

R. A doença ocupacional deve ser tratada adequadamente, mas acredito que ficará com dificuldade motora em seu MSE.

11. As sequelas já estão estabilizadas ou em progressão?

R. A doença está ativa

12. A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária?

R. Para a função de costureira é total.

Como é fácil constatar, com base nas conclusões periciais, não se discute que o benefício devido no momento é mesmo a aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade total e permanente para a função habitual e a dificuldade de retorno ao mercado de trabalho, em razão da idade e das limitações físicas e sociais da autora.

De sorte que a hipótese amolda-se à regra contida no art. 42 da Lei n. 8.213/91, benesse "[...] devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Aliás, diversamente do que alegou o INSS, as condições pessoais da segurada devem ser analisadas e consideradas para a concessão do benefício. Na hipótese, o contexto fático evidencia que se trata de pessoa sem qualificação específica, sendo que sua atividade sempre foi braçal exigindo pouca qualificação, com idade de 63 (sessenta e três) anos, agregada aos outros elementos (incapacidade total e permanente para a função que desempenhava) torna ainda mais difícil, senão, impossível, sua reinserção no competitivo mercado de trabalho.

Daniel Pulino refere, a propósito:

[...] a incapacidade de trabalho não há que estar comprometida em seu todo, muito embora tenha ocorrer de forma realmente ampla, abrangente, alcançando um vasto contorno, uma larga circunferência, abalando, enfim, sensivelmente, a subsistência do segurado e de seus dependentes.Por isso, tanto a perda quanto a drástica (substancial) redução da capacidade de trabalho e ganho do segurado levam à situação de necessidade social, que se irá socorrer com a concessão de aposentadoria por invalidez. (A Aposentadoria por Invalidez no Direito Positivo Brasileiro. São Paulo: LTr, 2001. p.120-121).

É lição de Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni:

Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera sequela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 78).

Na mesma vertente, Daniel Pulino professa:

Assim, inevitavelmente, devem ser levados em conta aspectos relativos à sua escolaridade (isto é, sua mais ou menos completa formação escolar geral), sua formação profissional (ou seja, cursos específicos e a própria experiência de trabalho que possam ser aproveitadas para nova atividade), sua idade (de grande importância, na medida em que a reabilitação constitui um novo aprendizado) e, até certo ponto, as dificuldades que serão encontradas no mercado de trabalho. (op. cit. p.127).

Não se sustenta, outrossim, a alegação de que a autora teria recuperado a sua capacidade laboral, porquanto logo após a alta administrativa retornou ao labor.

Isso porque, não é certo afirmar que a segurada recobrou a sua aptidão funcional em razão de ter voltado a trabalhar na sua empresa de vínculo, até porque o retorno à faina não significa, por si só, o restabelecimento da capacidade laboral, visto que, na maioria das vezes, o obreiro vai além das suas condições físicas, com risco de agravamento de suas moléstias, apenas para manter a sua subsistência.

Aliás, essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que na data da perícia (16.05.2014), a autora ainda permanecia com seu contrato de trabalho na empresa Konciny Indústria e Comércio de Roupas Ltda., tendo o expert asseverado na oportunidade que a doença da segurada estava ativa, acarretando-lhe incapacidade total e permanente, o que permite concluir que a sua volta ao trabalho se deu por motivo de necessidade financeira e não por ter restabelecido a sua aptidão física e laborativa.

Nesse sentido, já decidiu a 4ª Câmara de Direito Público desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO.INSURGÊNCIA DO INSS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, INCLUSIVE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA EM QUE O AUTOR RETORNOU...

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