Decisão Monocrática Nº 0502560-94.2012.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 09-09-2020

Número do processo0502560-94.2012.8.24.0064
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0502560-94.2012.8.24.0064/50001, São José

Recorrente : Medeiros e Belatto Transportes Ltda.
Advogados : Emerson Lima Pacheco (OAB: 43326/RS) e outro
Recorrido : Transportadora Lins Schmitz LTDA
Advogados : Daniel Teske Correa (OAB: 30040/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Medeiros e Belatto Transportes Ltda., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A ascensão do apelo especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, esbarra na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, pois a parte recorrente não especificou quais os artigos de lei federal foram supostamente infringidos pelo aresto hostilizado, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia.

Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com a simples enumeração ou menção de dispositivos supostamentes aplicáveis ao caso concreto. É imprescindível explicitar qual o artigo foi violado pela decisão atacada, e de que forma se deu a suposta ofensa à lei federal.

É da jurisprudência da colenda Corte Superior:

[...] 2. Os recorrentes não indicaram clara e especificamente quais dispositivos de lei teriam sido violados pelo acórdão impugnado. Incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do STF. A mera menção a dispositivos de lei federal, ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, não satisfaz os requisitos formais de admissibilidade recursal. Mesmo a propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar clara e expressamente qual dispositivo legal teria sido objeto da divergência jurisprudencial. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF (STJ, Segunda Turma, REsp 1665189/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2017).

[...] 4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03/05/2018).

Do mesmo modo, o reclamo não merece ascender...

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