Decisão Monocrática Nº 0502623-29.2013.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-01-2020
Número do processo | 0502623-29.2013.8.24.0018 |
Data | 29 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0502623-29.2013.8.24.0018, de Chapecó
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelada: Marinilce Aparecida dos Santos Menezes
Advogado: Jonatas Matana Pacheco (OAB: 30767/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Marinilce Aparecida dos Santos Menezes propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Aduziu, em síntese, encontrar-se acometida de doenças ocupacionais, incapacitando-a para seu trabalho habitual como assistente financeira. Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença de 28.09.2012 a 03.07.2013, quando determinada sua interrupção.
Citado, o requerido suscitou não haver prova de inaptidão laborativa, sendo indevidos os benefícios. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial seja a juntada do laudo pericial, aplicando-se os consectários legais conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e fixando-se a verba advocatícia até o julgamento.
Realizada perícia médica (fls. 110/114), o magistrado Rogério Carlos Demarchi, na sentença proferida em 28.11.2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de determinar a implementação de auxílio-doença desde 03.07.2013, com a incidência de correção monetária, a partir de cada vencimento, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Além disso, condenou a autarquia nas custas processuais, reduzidas à metade, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas.
Irresignado, o ente previdenciário interpôs apelação, argumentando que, como a incapacidade constatada para concessão do auxílio-doença é temporária, é necessário fixar-se data para cessação do benefício, nos termos do art. 60, §§ 8º a 10, da Lei n. 8.213/91. Alegou também que a segurada teria celebrado novo contrato de trabalho, demonstrando a ausência de inaptidão. Postulou, ainda, a fixação dos consectários legais de acordo com a taxa referencial. Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Autos conclusos em 04.07.2019.
Esse é o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que a alegação da segurada ter celebrado novo contrato de trabalho não se encontra comprovada pelo recorrente.
Isso porque o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mencionado no apelo não fora juntado aos autos, sendo somente colacionada à petição parte do CNIS de algum segurado, não sendo possível sequer averiguar se, realmente, é da autora.
No tocante à controvérsia relativa à fixação de termo final ao auxílio-doença, tem-se que, consoante preconiza o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, o ato de concessão do auxílio-doença, inclusive judicial, deve fixar prazo estimado para duração do benefício.
A prova pericial (fls. 110/114), em que pese ter constatado a incapacidade temporária da apelada, não apontou estimativa para sua duração.
Assim, e tendo em vista a ausência de excepcionalidade no presente caso,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO