Decisão Monocrática Nº 0502821-85.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-06-2019
Número do processo | 0502821-85.2012.8.24.0023 |
Data | 12 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0502821-85.2012.8.24.0023 da Capital
Autor : José Nasareno Manoel
Advogados : Ari Leite Silvestre (OAB: 23560/SC) e outro
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora Federal)
Relator(a) : Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
José Nasareno Manoel ajuizou, na comarca da Capital, "ação previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais (como servente), por padecer de graves doenças ortopédicas (pp. 01-12). Acostou documentos (pp. 13-55).
Em decisão interlocutória, de pp. 56-61, o juiz a quo determinou a produção de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários periciais e apresentou quesitos.
Citado, o ente ancilar contestou a ação (p. 71-106), postulando a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (pp. 42-47).
Réplica às pp. 229-232.
Realizado o exame e apresentado o laudo (pp. 273-283), as partes manifestaram-se acerca das conclusões médicas (pp. 335-336 e 339-342).
Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Giuliano Ziembowicz, de procedência dos pedidos, nos seguintes termos (pp. 352-355):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por José Nasareno Manoel em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, para:
A) DETERMINAR ao INSS que restabeleça em favor da parte autora o benefício do auxílio-doença acidentário, nos exatos termos da fundamentação acima.
B) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas da condenação as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional contado retroativamente do ingresso da demanda (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Considerando a natureza alimentar da prestação reconhecida, o quadro fático dos autos e o requerimento de p. 343, CONCEDO a tutela provisória (CPC, art. 300) para determinar ao réu que restabeleça o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor do autor, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
CONDENO ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão-só as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).
Na hipótese de recebimento de valores referentes ao mesmo benefício previdenciário por força de decisão do Juízo, tais quantias pagas pelo réu a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (TJSC, ED nº 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12/04/2016). As custas judiciais são devidas pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da LCE nº 156/97.
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, I).
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para imediata liberação dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários indicados pelo perito à p. 284.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG. (Grifos no original).
As partes não apelaram e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, para reexame, por determinação do togado singular.
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 381).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pleito formulado por segurado em ação acidentária, pela qual lhe foi concedido o benefício auxílio-doença.
Inicialmente, impede assentar que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o processamento deste recurso obedecerá aos comandos nele disciplinados.
No mais, cabe registrar que a remessa não deve ser conhecida. Isso porque a presente ação, objetivando a concessão de benefício acidentário, alçou a este Tribunal em decorrência da determinação do togado singular, fundada na disposição contida no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].
Ocorre que por força do disposto no...
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