Decisão Monocrática Nº 0502821-85.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-06-2019

Número do processo0502821-85.2012.8.24.0023
Data12 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0502821-85.2012.8.24.0023 da Capital

Autor : José Nasareno Manoel
Advogados : Ari Leite Silvestre (OAB: 23560/SC) e outro
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora Federal)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

José Nasareno Manoel ajuizou, na comarca da Capital, "ação previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais (como servente), por padecer de graves doenças ortopédicas (pp. 01-12). Acostou documentos (pp. 13-55).

Em decisão interlocutória, de pp. 56-61, o juiz a quo determinou a produção de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários periciais e apresentou quesitos.

Citado, o ente ancilar contestou a ação (p. 71-106), postulando a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (pp. 42-47).

Réplica às pp. 229-232.

Realizado o exame e apresentado o laudo (pp. 273-283), as partes manifestaram-se acerca das conclusões médicas (pp. 335-336 e 339-342).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Giuliano Ziembowicz, de procedência dos pedidos, nos seguintes termos (pp. 352-355):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por José Nasareno Manoel em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, para:

A) DETERMINAR ao INSS que restabeleça em favor da parte autora o benefício do auxílio-doença acidentário, nos exatos termos da fundamentação acima.

B) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas da condenação as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional contado retroativamente do ingresso da demanda (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.

Considerando a natureza alimentar da prestação reconhecida, o quadro fático dos autos e o requerimento de p. 343, CONCEDO a tutela provisória (CPC, art. 300) para determinar ao réu que restabeleça o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor do autor, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

CONDENO ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão-só as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).

Na hipótese de recebimento de valores referentes ao mesmo benefício previdenciário por força de decisão do Juízo, tais quantias pagas pelo réu a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (TJSC, ED nº 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12/04/2016). As custas judiciais são devidas pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da LCE nº 156/97.

Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, I).

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

EXPEÇA-SE alvará para imediata liberação dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários indicados pelo perito à p. 284.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG. (Grifos no original).

As partes não apelaram e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, para reexame, por determinação do togado singular.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 381).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório do essencial.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pleito formulado por segurado em ação acidentária, pela qual lhe foi concedido o benefício auxílio-doença.

Inicialmente, impede assentar que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o processamento deste recurso obedecerá aos comandos nele disciplinados.

No mais, cabe registrar que a remessa não deve ser conhecida. Isso porque a presente ação, objetivando a concessão de benefício acidentário, alçou a este Tribunal em decorrência da determinação do togado singular, fundada na disposição contida no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), in verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].

Ocorre que por força do disposto no...

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