Decisão Monocrática Nº 0502978-58.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-02-2019

Número do processo0502978-58.2012.8.24.0023
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0502978-58.2012.8.24.0023 da Capital

Apelante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvao (OAB: 45154/SC) e outro
Apelado : Augustinho Gervasio Gottems Teloken
Advogado : Augustinho Gervasio Gottems Teloken (OAB: 33264/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pela Oi S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0502978-58.2012.8.24.0023 nos seguintes termos:

(a) com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem análise de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa de AUGUSTINHO GERVASIO GÖTTEMS TELOKEN no que se refere aos contratos de cessão firmados com Maria Salete Bazen Pedrosa (página 706), Edesio Justen (página 691), Silvio João Simiano (página 739), Juan Carlos Berti (página 733), Geraldo Fagundes (página 728), João Machado Ferreira (página 694), Floricultura Lírio Verde Ltda Me (página 734), Nelsi Costa (página 719), Sonia Pessi (página 726), Ineis Ivanir Denck Lovemberger (página 730), Lavino Zeferino Ricardo (página 721), Valdir Specart (página 708), Maria Terezinha Pasini (página 717), Ivete Lins Salmoria (página 714), Ivanor José Beccalon (página 718) e Luiz Isac Ambrósio (página 712). (b) com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por AUGUSTINHO GERVASIO GÖTTEMS TELÖKEN contra Oi S/A, em relação aos contratos de páginas 27/28, 32/34, 41/43, 44/46, 47/49, 57/58, 61/62, 63/64, 67/68, 69/70, 71/72, 73/74, 75/76, 82/83, 88/89, 90/91, 92/93, 100/102, 103/105, 109/111, 130/132, 136/138, 145/147, 161/163, 167/169, 192/194, 195/197, 201/205, 206/208, 231/233, 237/239, 246/248, 701, 697, 704, 692, 702, 716, 711, 737, 725, 696, 710, 693, 723, 722, 709, 741, 727, 724, 707, 695, 715, 703, 720, 700, 729, 740, 705, 738, 734, 732, 698, 699, 736 e 713, para o fim de: (b.1) CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor, de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teria direito, considerando o valor integralizado na data da assinatura do contrato e o balancete do respectivo mês, em relação à telefonia fixa, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora, à taxa Selic, desde a citação; (b.2) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por perdas e danos em valor equivalente às ações a que teria direito relativo à telefonia móvel, decorrentes da cisão parcial, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora, à taxa Selic, desde a citação. (b.3) CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão, considerando-se a diferença das ações tanto da telefonia fixa quanto da móvel. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como houve sucumbência sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% pelo autor e 50% pela ré, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas.

Argui, em preliminar: a) a ilegitimidade ativa; b) a sua ilegitimidade passiva; c) a ocorrência da prescrição; d) a carência de ação. No mérito, sustenta: a) a legalidade das Portarias Ministeriais; b) que o valor patrimonial da ação deve ser calculado com base na data do aporte financeiro; c) a necessidade de exclusão da dobra acionária da condenação. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 1.136 a 1.175).

Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (fls. 1.198 e 1.199).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 25-9-2018, dando início ao prazo recursal em 26-9-2018, findo em 17-10-2018, mesma data do protocolo, posterior ao recolhimento do preparo. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

4 - Preliminares

4.1 - Ilegitimidade ativa

A concessionária arguiu a ilegitimidade ativa. Sem razão, contudo.

Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual o entendimento no sentido de que

O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. (REsp 1301989/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19-3-2014).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - TERCEIRO CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - POSSIBILIDADE DESDE QUE TRANSFERIDOS TODOS OS DIREITOS DO CONTRATO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1152643/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 1º-3-2010).

Em relação aos pleitos de complementação de ações não subscritas no momento adequado o Superior Tribunal de Justiça entende que o contratante primitivo é o legitimado para postular em juízo o déficit acionário, porquanto a eventual venda das ações que foram subscritas não se confunde com cessão do crédito ou do contrato (cf. STJ, AREsp. n. 1.132.334/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 18-12-2017).

E ainda, para a declaração de ilegitimidade ativa do cedente da linha telefônica, imprescindível é a comprovação da transferência ao cessionário da titularidade das ações (cf. STJ, REsp. n. 1.203.181/RJ, Terceira Turma, rel. Min...

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