Decisão Monocrática Nº 0503124-74.2013.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2020

Número do processo0503124-74.2013.8.24.0020
Data30 Março 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0503124-74.2013.8.24.0020, de Meleiro

Apelante : Brasbrindes Comercio de Placas e Brindes Ltda Me
Advogados : Esther Espindola Caldas Cavaler (OAB: 29101/SC) e outro
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Interessado : Eduardo de Moraes
Interessada : Andréa de Barros Nunes

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Brasbrindes Comércio de Placas e Brindes Ltda-ME em face da sentença proferia pela MM. Juíza da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense que, nesta ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou os requeridos ao pagamento da importância de R$ 52.641,18; sobre o saldo devedor deverá incidir os encargos contratuais referentes à mora; condenou os demandados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Requerida a benesse da justiça gratuita pelo apelante, o pleito foi indeferido diante da inércia na juntada de documentos, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 192/194).

Com a informação de que o indeferimento ocorreu antes mesmo de finalizado o prazo concedido para apresentação de documentos, e com a documentação nos autos, em decisão de fls. 229/232, o indeferimento da benesse foi mantido e renovada a intimação da parte recorrente para que recolhesse o preparo recursal, em 5 dias.

Certificado o transcurso do prazo para cumprimento do decisum (fl. 137), os autos vieram-me conclusos.

É o relato do necessário.

Decido.

Sabe-se que com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), no dia 18 de março de 2016, a necessidade de intimação prévia nos casos de não comprovação do preparo, no ato, de interposição do recurso, passou a ser determinação legal, nos termos do art. 1.007, § 4°, in verbis: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

No presente caso, porém, embora tenha sido intimado para recolher o preparo, a parte apelante não atendeu ao comando,...

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