Decisão Monocrática Nº 0503124-74.2013.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2020
Número do processo | 0503124-74.2013.8.24.0020 |
Data | 30 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Meleiro |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0503124-74.2013.8.24.0020, de Meleiro
Apelante : Brasbrindes Comercio de Placas e Brindes Ltda Me
Advogados : Esther Espindola Caldas Cavaler (OAB: 29101/SC) e outro
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Interessado : Eduardo de Moraes
Interessada : Andréa de Barros Nunes
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Brasbrindes Comércio de Placas e Brindes Ltda-ME em face da sentença proferia pela MM. Juíza da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense que, nesta ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou os requeridos ao pagamento da importância de R$ 52.641,18; sobre o saldo devedor deverá incidir os encargos contratuais referentes à mora; condenou os demandados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Requerida a benesse da justiça gratuita pelo apelante, o pleito foi indeferido diante da inércia na juntada de documentos, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 192/194).
Com a informação de que o indeferimento ocorreu antes mesmo de finalizado o prazo concedido para apresentação de documentos, e com a documentação nos autos, em decisão de fls. 229/232, o indeferimento da benesse foi mantido e renovada a intimação da parte recorrente para que recolhesse o preparo recursal, em 5 dias.
Certificado o transcurso do prazo para cumprimento do decisum (fl. 137), os autos vieram-me conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
Sabe-se que com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), no dia 18 de março de 2016, a necessidade de intimação prévia nos casos de não comprovação do preparo, no ato, de interposição do recurso, passou a ser determinação legal, nos termos do art. 1.007, § 4°, in verbis: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
No presente caso, porém, embora tenha sido intimado para recolher o preparo, a parte apelante não atendeu ao comando,...
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