Decisão Monocrática Nº 0503205-48.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-11-2022

Número do processo0503205-48.2012.8.24.0023
Data18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 0503205-48.2012.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: MARLENE FRANCISCO (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Marlene Francisco propôs "ação de revisão de aposentadoria" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev.

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial desta ação, proposta por MARLENE FRANCISCO em face do IPREV e do ESTADO DE SANTA CATARINA, exclusivamente para condenar o ente político ao pagamento:

(a) do valor correspondente ao período de 11/12 de férias proporcionais, a título de indenização, calculado com base na última remuneração integral percebida antes da transferência da parte autora à inatividade.

Conforme decisões do STF (RE nº 870.947, Tema 810) e do STJ (REsp nº 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir da data de aposentadoria da parte autora, de acordo com a variação do IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F).

(b) das parcelas do abono de permanência vencidas desde o preenchimento dos requisitos legais (15/04/2010) até a efetiva implantação em folha de pagamento, respeitada, por imperativo lógico, a prescrição quinquenal das parcelas que precedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.

Conforme decisões do STF (RE nº 870.947, Tema 810) e do STJ (REsp nº 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela posterior ao advento da Lei nº 11.960/2009 de acordo com a variação do IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F).

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do IPREV, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ, REsp nº 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/06/2017).

Considerando a sucumbência recíproca entre a autora e o Estado de Santa Catarina (CPC, art. 86, caput):

(a) CONDENO a parte autora ao pagamento de 75% das despesas processuais. O Estado é isento do recolhimento do percentual remanescente (50%) da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I).

(b) CONDENO a autora e o Estado de Santa Catarina, na proporção de 75% e 25% respectivamente, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados, por equidade, no valor total de R$ 5.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.

SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade do ônus sucumbencial da autora, pois ela é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC. (autos originários, Evento 88).

Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário.

DECIDO.

A sentença prolatada pela MM. Juíza Cleni Serly Rauen Vieira merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da legitimidade passiva ad causam do IPREV

O IPREV é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que a autora requer a revisão dos proventos de aposentadoria. A Autarquia é a legalmente competente para praticar atos relacionados à concessão e à revisão de proventos de aposentadoria e pensões dos servidores estaduais.

A situação enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o ente político e o IPREV nas demandas em que se discute ato que, pela via reflexa, tem potencial de ensejar a revisão do benefício previdenciário. Em outras palavras, vincula não apenas o Órgão estatal responsável por esse ato, mas também o ente público responsável pela aposentadoria.

Portanto, REJEITO esta preliminar suscitada pelo IPREV.

Do mérito

Da indenização pela demora na concessão da aposentadoria

A parte autora requer indenização pela demora na resposta ao requerimento administrativo de aposentadoria feito em 22/07/2010, circunstância que fez com que permanecesse indevidamente em atividade.

A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LCE nº 470/2009). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessa lei, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo.

A LCE nº 470/2009, que dispõe sobre a aplicação de normas para apreciação de processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, estabelece o seguinte:

Art. 1º Ao servidor público estadual da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da tramitação do processo para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).§ 1º O prazo constante no caput deste artigo será suspenso quando a análise do processo demandar diligências de responsabilidade do órgão setorial ou seccional de gestão de pessoas ou do servidor.§ 2º Não será concedido o afastamento de que trata o caput deste artigo ao servidor enquanto:I - restar saldo de férias e licença-prêmio;II - estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança; ouIII - existirem diligências de responsabilidade do servidor. (Redação dada pela Lei nº 18.316/2021).Art. 4º O afastamento de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser requerido em formulário próprio, com a anuência da chefia imediata.Parágrafo único. Durante o afastamento serão resguardados os direitos e as vantagens do cargo de provimento efetivo, com exceção:I - das verbas indenizatórias;II - do pagamento do abono de permanência; eIII - da contagem de tempo de serviço para fins de férias e de licença-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 18.316/2021)Art. 6º A contagem do prazo previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar será interrompida quando, para conclusão da análise do processo, forem solicitadas diligências com responsabilidade de cumprimento do requerente.§ 1º O servidor terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação da diligência para atendimento ao solicitado.§ 2º Vencido o prazo, e no caso da diligência ainda não ter sido atendida, o servidor deverá retornar imediatamente ao efetivo exercício e aguardar até o despacho...

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