Decisão Monocrática Nº 0503255-74.2012.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 16-06-2020

Número do processo0503255-74.2012.8.24.0023
Data16 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0503255-74.2012.8.24.0023/50001 da Capital

Recorrente : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outro
Recorrido : Augustinho Gervasio Gottems Teloken
Advogado : Augustinho Gervasio Gottems Teloken (OAB: 33264/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Oi S/A em Recuperação Judicial, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação aos arts. 485, inc. VI, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/76; além de divergência jurisprudencial quanto à legalidade das Portarias Ministeriais para o cálculo da retribuição acionária.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

No tocante à alegada afronta ao art. 1.022, inc. II, do CPC, o recurso especial não merece ascender, porque no acórdão dos embargos de declaração não se observa omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente. Sobre o assunto:

[...] Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual decidiu o recurso na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 1º-9-2016; grifou-se).

Em relação à ilegitimidade ativa do cedente do contrato de participação financeira (art. 485, inc. VI, do CPC), o presente recurso não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional.

É que, no que se refere à ilegitimidade ativa ad causam para a propositura da ação de complementação acionária decorrente de contratos de telefonia, a decisão recorrida está em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 657), nestes termos:

[...] 1.1. O cessionário de contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT