Decisão Monocrática Nº 0503383-15.2013.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2019

Número do processo0503383-15.2013.8.24.0038
Data06 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0503383-15.2013.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Banco Safra S/A
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 43613/SC) e outro
Apelado : Silvano dos Santos

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Safra S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0503383-15.2013.8.24.0038, por si ajuizada em desfavor de Silvano dos Santos, na qual o magistrado de origem julgou extinta a ação, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, por entender consumada a prescrição da pretensão perseguida pela instituição financeira autora, ante a ausência de perfectibilização do ato citatório. Por fim, condenou o banco autor ao pagamento das custas processuais (pp. 195/203).

Inconformada, a parte apelante sustentou, em linhas gerais, que não houve prescrição do contrato de financiamento, pois, diante da prescrição ao caso ser de cinco anos e contar-se do vencimento da última parcela (16/9/2015), o instituto só ocorrerá em 16/9/2020. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 207/223).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Após, vieram-me conclusos.

DECIDO

De início, registra-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Conheço do apelo, porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Feitos os registros, passa-se à análise do inconformismo suscitado, cuja controvérsia cinge-se ao acerto, ou não, do decisum que reconheceu a prescrição da pretensão almejada pela instituição financeira demandante, ao argumento de que não restou efetivada a citação da parte adversa no prazo de lei e, portanto, não fora interrompido o lapso prescricional.

Pois bem.

Como se sabe, embora a ação de busca e apreensão vise, como resultado prático, à restituição de bem garantidor da obrigação contraída pelo devedor fiduciário, o real desiderato da parte proponente da actio é a satisfação da dívida daí decorrente.

Por essa razão, tem-se entendido como aplicável à espécie o prazo prescricional de cinco anos, e não o de três anos, em consonância com a norma inserta no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...].

Em igual sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO. ADEMAIS, DEMORA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219, §§ 2º E 3º DO CPC/73. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 2016.016895-4, de São José, rela.: Desa. Soraya Nunes Lins. J. em: 5-5-2016, grifamos).

Mais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 269, IV, CPC/1973 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PRESCRIÇÃO - PROCESSO DE NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU - NÃO INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO GENÉRICA CONTIDA NO ART. 205 DO CC - OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL DITADO PELO ART. 206, § 5º, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM QUE INICIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EG. CORTE. CITAÇÃO...

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