Decisão Monocrática Nº 0503556-32.2013.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-07-2019

Número do processo0503556-32.2013.8.24.0008
Data18 Julho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0503556-32.2013.8.24.0008, de Blumenau

Apelante: Estado de Santa Catarina

Procuradora: Vanessa Weirich (OAB: 32.444/SC)

Apelados: Hildebrando Tomasi e Idalina Tomasi
Advogados: Dilney Michels (OAB: 5.009/SC) e outro

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau reconheceu aos autores, na condição de herdeiros de O. T., o direito à pensão especial devida a "portadores de deficiência mental severa", no importe de um salário mínimo desde a promulgação da Constituição Estadual. Fixou-se juros a contar da citação e correção monetária a partir do definido pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 810.

Vem recurso do Estado de Santa Catarina, que controverte apenas em relação aos juros e correção monetária.

Após contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

2. Trato do apelo em conjunto com o reexame, que impõe que todos os assuntos decididos desfavoravelmente ao Estado sejam agora revisitados.

Tem-se que o art. 157, inc. V, da Constituição Estadual estabelece o direito a "um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre os critérios de concessão e custeio".

O Estado poderia outorgar esse benefício de caráter assistencial. Inexiste como dizer que haja inconstitucionalidade nessa legislação protetiva, que vale à revelia de tratamento previdenciário ou igualmente assistencial dado pela legislação de caráter nacional. Caso contrário, chegar-se-ia à difícil conclusão de que a Fazenda Pública local estaria impedida de conceder dignidade a pessoas incapazes. Seja como for, a Constituição Federal dá o mesmo cuidado à matéria (art. 203, inc. V, da CF). É um tema em que apenas se pode compreender que os esforços estatais sejam convergentes, não excludentes. Além disso tudo, é atribuição comum das entidades federativas "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais" (art. 23, inc. II, da CF).

A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88).

Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que se mostra perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício.

VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988.

No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...] (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). (TJSC, AC 0600215-71.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)

No caso concreto, o autor da herança se encaixa na previsão normativa, pois era portador de deficiência física e sua família não detinha condições financeiras de lhe garantir uma sobrevivência digna.

Vê-se, portanto, que a sentença apenas aplicou o direito à espécie, normas locais que não têm nenhuma projeção de ofender a Constituição Federal, muito menos de implicar ofensa à separação de poderes ou justeza.

Além do mais, a adequação ao valor estabelecido na Constituição Federal é uma imposição. Apenas foi consolidado, no âmbito estadual, o mínimo irredutível já previsto na CF (art. 201, § 2º).

3. Relativamente aos encargos financeiros, anoto que o STF proclamou seu veredicto no RE 870.947.

A partir dali, ajustamos nossa jurisprudência àquela compreensão, especialmente (é o que agora importa) para determinar que o IPCA-E valha a contar da Lei 11.960/2009.

A Fazenda Pública, porém, tem esperança de que o STF faça modulação, haja vista que pendem embargos de declaração.

Em inúmeros acórdãos disse que a insistência da Fazenda Pública quanto ao tópico revela apenas uma hipótese. Não haveria como paralisar a maior parte dos processos fazendários para que se aguardasse a concretização ou não dessa esperança estatal. Ora, na maioria dos feitos se conta a correção monetária. Sentenças, decisões monocráticas e acórdãos de mérito não podem ficar paralisados. A Corte Suprema não impusera ordem nesse sentido e ela não poderia ser intuída.

Aliás, o STJ firmara a mesma compreensão (favorável ao IPCA-E) e sem modulação, nos termos da decisão que solucionou o Tema 905:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos...

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