Decisão Monocrática Nº 0600002-15.2001.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-07-2022
Data | 04 Julho 2022 |
Número do processo | 0600002-15.2001.8.24.0139 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0600002-15.2001.8.24.0139/SC
APELANTE: SAMUEL AUGUST (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo na sentença (Evento 65, eproc 1º grau), in verbis:
O Município de Bombinhas propôs "Ação de Nunciação de Obra Nova" (autos n. 0001738-20.2001.8.24.0139) em face de Samuel August, visando o embargo de obra (garagem) que está sendo por ele construída, infringindo a lei municipal (fls. 25/29).
As provas juntadas evidenciavam que, ao menos, os recuos estabelecidos não estavam sendo respeitados, de forma que foi deferido liminarmente o embargo, expedindo-se mandado para que a obra não fosse continuada (fls. 30/31).
Certificada a não localização do processo, o Município de Bombinhas requereu a restauração dos autos, o que foi deferido, com fulcro no art. 712 do Código de Processo Civil (fls. 01 e 38).
Promovida a restauração, Flávio Costa Dias postulou sua habilitação como terceiro interessado, tendo em vista que, além da construção irregular, o réu, por volta de julho de 2016, fez um novo acréscimo à área, junto da divida com o imóvel do requerente, abrindo janela a menos de um metro e meio da divisa, contrariando o art. 1301 do Código Civil. Ao final, pugnou pela demolição da área irregular edificada. Juntou documentos (fls. 42/75).
O pedido de habilitação foi deferido, sendo determinada a citação do réu (fl. 95).
Devidamente citado (fl. 119), o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, requerendo o indeferimento do pedido de habilitação de Flávio Costa Dias, bem como que este retire o aterro no terreno (fls. 121/134).
O pedido formulado foi indeferido, tendo em vista que restou devidamente demonstrado o interesse jurídico do assistente, que poderá ser atingido pela decisão.
Devidamente intimados, o Município informou que não possui outras provas para produzir além daquelas já constantes nos autos, e os demais deixaram transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Após, sobreveio sentença, de procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR que o requerido providencie a regularização administrativa de sua obra, inclusive no que tange à janela construída a menos de um metro e meio da divisa com o imóvel vizinho (fls. 70/75).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja dado início ao procedimento (lapso a ser contado após específica intimação), sob pena de demolição em caso de desatenção ao prazo estipulado ou de resposta administrativa desfavorável.
No mais, julgo extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção proposta pelo requerido em face do assistente litisconsorcial Flávio Costa Dias, pois ausentes as condições da ação (art. 485, IV, do CPC).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se.
Inconformado, o réu apelou e sustentou, em linhas gerais, que as janelas já não existem mais, como o próprio assistente Flávio Costa Dias comunicou e é discutido nos autos n...
APELANTE: SAMUEL AUGUST (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo na sentença (Evento 65, eproc 1º grau), in verbis:
O Município de Bombinhas propôs "Ação de Nunciação de Obra Nova" (autos n. 0001738-20.2001.8.24.0139) em face de Samuel August, visando o embargo de obra (garagem) que está sendo por ele construída, infringindo a lei municipal (fls. 25/29).
As provas juntadas evidenciavam que, ao menos, os recuos estabelecidos não estavam sendo respeitados, de forma que foi deferido liminarmente o embargo, expedindo-se mandado para que a obra não fosse continuada (fls. 30/31).
Certificada a não localização do processo, o Município de Bombinhas requereu a restauração dos autos, o que foi deferido, com fulcro no art. 712 do Código de Processo Civil (fls. 01 e 38).
Promovida a restauração, Flávio Costa Dias postulou sua habilitação como terceiro interessado, tendo em vista que, além da construção irregular, o réu, por volta de julho de 2016, fez um novo acréscimo à área, junto da divida com o imóvel do requerente, abrindo janela a menos de um metro e meio da divisa, contrariando o art. 1301 do Código Civil. Ao final, pugnou pela demolição da área irregular edificada. Juntou documentos (fls. 42/75).
O pedido de habilitação foi deferido, sendo determinada a citação do réu (fl. 95).
Devidamente citado (fl. 119), o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, requerendo o indeferimento do pedido de habilitação de Flávio Costa Dias, bem como que este retire o aterro no terreno (fls. 121/134).
O pedido formulado foi indeferido, tendo em vista que restou devidamente demonstrado o interesse jurídico do assistente, que poderá ser atingido pela decisão.
Devidamente intimados, o Município informou que não possui outras provas para produzir além daquelas já constantes nos autos, e os demais deixaram transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Após, sobreveio sentença, de procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR que o requerido providencie a regularização administrativa de sua obra, inclusive no que tange à janela construída a menos de um metro e meio da divisa com o imóvel vizinho (fls. 70/75).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja dado início ao procedimento (lapso a ser contado após específica intimação), sob pena de demolição em caso de desatenção ao prazo estipulado ou de resposta administrativa desfavorável.
No mais, julgo extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção proposta pelo requerido em face do assistente litisconsorcial Flávio Costa Dias, pois ausentes as condições da ação (art. 485, IV, do CPC).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se.
Inconformado, o réu apelou e sustentou, em linhas gerais, que as janelas já não existem mais, como o próprio assistente Flávio Costa Dias comunicou e é discutido nos autos n...
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