Decisão Monocrática Nº 0600204-22.2014.8.24.0014 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-07-2020

Número do processo0600204-22.2014.8.24.0014
Data16 Julho 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0600204-22.2014.8.24.0014, Campos Novos

Apelante : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA
Procuradores : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC) e outros
Apelados : Augustinho Wilpert e outro
Advogados : Jair Dal Ri (OAB: 12533/SC) e outros
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso apelação cível interposto por Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da "ação de indenização por desapropriação indireta" n. 0600204-22.2014.8.24.0014 ajuizada por Augustinho Wilpert e Ines Menegazzo Wilpert.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório elaborado pelo à época magistrado singular Juliano Schneider de Souza (fls. 133-138):

Augustinho Wilpert e sua esposa Inês Menegazzo Wilpert ajuizaram Ação de Indenização por Desapropriação Indireta em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina DEINFRA argumentando que o réu fez uso de uma faixa do imóvel rural dos autores para construção da Rodovia Estadual SC-455, sem decreto desapropriatório, e até o presente momento não receberam a justa indenização.

Postularam pela procedência do pedido e juntaram documentos (fls. 6-19).

Citada (fl. 37), a autarquia estadual apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 41-54), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência da matrícula completa de um dos imóveis expropriados, impossibilitando o contraditório pleno. No mérito, sustentou que a indenização deverá recair apenas sobre a área que efetivamente foi ocupada pela Administração, bem como que seja efetuado abatimento do montante que foi valorizado pela construção da rodovia na quantia indenizatória pela desapropriação indireta. Discorreu sobre juros e honorários aplicáveis ao caso bem como custas processuais.

Houve réplica, com apresentação da matrícula n. 19.031, em sua integralidade (fls. 57-66).

Saneado o feito e afastadas as preliminares, determinou-se a realização de perícia técnica para aferição da área efetivamente desapropriada (fls. 67-69).

Juntado o laudo pericial (fls. 88-113).

Posteriormente, constatado o equívoco no laudo pericial confeccionado pelo expert nomeado, apresentou-se retificação alterando o montante que passou a fazer parte da faixa de domínio do demandado (fls. 118-125).

Intimadas as partes (fl. 127), somente os autores apresentaram manifestação (fl. 132).Vieram os autos conclusos.

Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos seguintes termos:

[...]

No caso, entendo aplicável a hipótese prevista no inc. I do art. 355 do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência, motivo porque julgo o mérito de forma antecipada.

O caso é, efetivamente, de desapropriação indireta. Vale dizer que o réu não observou a contento todos os ditames legais para o cumprimento da desapropriação, pois omitiu-se ao tempo e modo legais dos procedimentos indenizatórios, judiciais ou extrajudiciais, aplicáveis ao caso, optando por ficar silente e simplesmente executar a obra.

Ademais, vale destacar que o imóvel dos autores está localizado na faixa compreendida no distrito de Ibicuí, faixa esta que foi utilizada para construção da Rodovia Estadual SC-455, em que pese a ausência de Decreto declarando a área de utilidade pública.

O direito dos autores em perceber a justa indenização pela desapropriação é garantido constitucionalmente, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXIV da Carta Magna: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

A matéria é regulamentada pelo Decreto-lei 3.365/1941 e todos os procedimentos lá explicitados foram cumpridos nestes autos.

No presente caso foram atingidas benfeitorias relativas à exploração agrícola com a desapropriação, logo, indenizável conjuntamente com a área de terras perdida pelos autores em favor do Estado.

Não cabendo ao Judiciário a discussão sobre os fins da desapropriação, conforme disposição expressa do art. 9º do referido decreto-lei, e não negando a autarquia ré expressamente o seu dever de indenizar, passo então à fixação do quantum indenizatório e demais matérias incidentes ao caso.

O laudo pericial, não impugnado pela ré, conclui que foi desapropriada dos autores a área de 1,98 hectares, totalizando a indenização o montante de R$ 52.523,48 (Cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos).

Sabe-se que "em ação de desapropriação por utilidade pública, deve prevalecer o valor da indenização apurado na perícia judicial, a qual promoveu amplo levantamento de informações e valeu-se adequadamente de critérios técnicos, melhor atendendo à finalidade de obter um justo ressarcimento" (TJMT, APL-RN 79403/2009, Rel. Des. José Tadeu Cury, em 08/02/2011).

Tal situação ocorre porque o julgador não é dotado de conhecimento técnico suficiente para rebater o embasamento teórico, tecer maiores delongas a respeito ou então aportar discussões sobre os valores apontados na perícia judicial, até porque é esta a função do perito.

De se anotar ainda que as partes em nenhum momento insurgiram-se contra o quantum arbitrado pelo perito judicial, portanto, desnecessárias maiores delongas sobre o tema.

Ademais, nosso Tribunal já se manifestou no sentido de que "na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização". (TJSC, Apelação Cível 2012.015195-7, Rel. Des. Jaime Ramos, em 26/04/2012)

Destaco também que "se o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado restou elaborado criteriosamente pelo...

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