Decisão Monocrática Nº 0600244-24.2014.8.24.0072 do Terceira Vice-Presidência, 04-10-2019
Número do processo | 0600244-24.2014.8.24.0072 |
Data | 04 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Tijucas |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0600244-24.2014.8.24.0072/50000, Tijucas
Recorrente : Banco J Safra S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Recorrido : Indústria de Produtos Cerâmicos e Transportes Portal ltda ME
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Interessado : Banco Safra S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco J Safra S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à alínea "a", verifica-se que o recorrente olvidou apontar, indene de dúvidas, os dispositivos que teriam sido violados pela decisão guerreada, certo que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgRg no REsp n. 1.124.819/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 12/6/2014) (STJ - Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.982 / SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/06/2017) (grifou-se).
De outra banda, mister rememorar que a Corte Superior instaurou, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/73 em relação às demandas que versam sobre a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) - Temas 618 e 619.
Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
- [...] 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade...
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