Decisão Monocrática Nº 0600552-25.2014.8.24.0019 do Terceira Vice-Presidência, 10-06-2020

Número do processo0600552-25.2014.8.24.0019
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0600552-25.2014.8.24.0019/50001, Concórdia

Recorrente : Rudinei Rauber Delfino dos Santos
Advogados : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC) e outros
Recorrida : Itaú Seguros S/A
Advogados : Angelito Jose Barbieri (OAB: 4026/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rudinei Rauber Delfino dos Santos, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos , 3º, § 2º, , 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/2004 e 94 da Resolução n. 140/2005, ambas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; 97 da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários; à responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação da estipulante e do segurado quanto às condições da apólice; e à ausência de cientificação do consumidor final.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, no que se refere aos artigos 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e 97 da Circular n. 302/05 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o reclamo não reúne condições de ascender, uma vez que a via especial "não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal" (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 952.691/SC, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2017, DJe 03/05/2017).

Ademais, sem razão o pedido formulado à folha 71 para que o recurso especial seja remetido à Câmara Julgadora para juízo de retratação, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo legal tem previsão para casos de desconformidade do julgado com entendimentos exarados nos "regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos", diferente da hipótese ora analisada, como se passa a examinar.

O recurso especial não prospera no que tange à alegada contrariedade aos artigos 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mormente no que se refere à análise das provas produzidas nos autos, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado Julgador, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, e o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

"[...] 2. No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, inciso II, bem como ao 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. [...]" (STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp 1481281/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifou-se).

"[...] 2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, 'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada' (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)." (STJ - Segunda Turma, AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 26/09/2017, DJe 29/09/2017, grifou-se).

No mais, não se abre a via excepcional à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

Assim se afirma porque as razões recursais não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos do acórdão fustigado, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aqueles contidos nos seguintes excertos do acórdão recorrido:

"A alegação de vulnerabilidade do consumidor e as regras de proteção do CDC não são invocáveis aqui. O contrato de seguros é de grande clareza, não deixa margem a nenhuma dúvida e apresenta de forma clara os riscos excluídos da cobertura e como que será paga a indenização. Essa é uma característica fundamental dos contratos de seguro, cujo preço é calculado com base em critérios atuariais e de sinistro na forma proposta no contrato. É inaceitável ignorar essa noção elementar de risco assumido nos contratos de seguro.

[...]

Por esse motivo é que o enquadramento da cobertura securitária proporcionalmente à gravidade da lesão e da sequela não representa abusividade contratual; muito pelo contrário, vai ao encontro do princípio da mutualidade, elemento essencial do contrato de seguro. Se assim não fosse, estar-se-ia 'remunerando de modo idêntico consumidor que sofreu prejuízo consideravelmente menor do que o outro' (TJSC, Ap. Cív. n. 0009636-50.2013.8.24.0079, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24/10/2016).

[...]

Na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o contrato de seguro firmado pela empregadora do autor com a ré prevê, de forma expressa, o pagamento de indenização para os casos de invalidez permanente por acidente em até 100% do capital segurado, apurando-se o valor exato mediante enquadramento da lesão à tabela anexa às condições gerais do...

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