Decisão Monocrática Nº 0600572-16.2014.8.24.0019 do Terceira Vice-Presidência, 30-09-2020

Número do processo0600572-16.2014.8.24.0019
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0600572-16.2014.8.24.0019/50001, Seara

Recorrente : Mapfre Vida S.a.
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Recorrido : Jeferson João Weiss
Advogada : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Mapfre Vida S.a., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 206, § 1º, inciso II, alínea "b", 436, parágrafo único, 757, 760, 796 e 801, § 1º, do Código Civil; 373, 485, inciso VI, 487, inciso II, 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; 1º, 8º, "b", e 21, § 2º, do Decreto-lei n. 73/66; 9º, § 2º, da Circular n. 267/04 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; 3º da Resolução n. 107/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito a incumbir ao estipulante, no contrato em de seguro de vida em grupo, o dever de repassar as informações ao segurado; à ausência de vigência do contrato de seguro de vida; à ausência dos requisitos necessários à concessão da cobertura por indenização por invalidez funcional total permanente por doença - IFTPD; à graduação da indenização nos casos de invalidez parcial; e ao termo inicial da prescrição.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Antes de adentrar propriamente no juízo de admissibilidade do recurso especial, é preciso fazer breve histórico processual.

Em setembro de 2018, após ser constatada no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a multiplicidade de recursos especiais versando sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, foram admitidos dois recursos como representativos da controvérsia, com fundamento nos artigos 1.030, inciso IV, e 1.037 do Código de Processo Civil, e artigo 256, § 2º, inciso VI, do RISTJ.

Autuados sob os ns. 1.784.662/SC e 1.782.032/SC, os Recursos Especiais obtiveram parecer do Ministério Público Federal pela afetação ao rito dos repetitivos.

No entanto, a indicação como representativo foi rejeitada, pois o Ministro Relator, Marco Buzzi, asseverou inexistir jurisprudência consolidada acerca do mérito do tema, bem como consignou que os precedentes do Superior...

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