Decisão Monocrática Nº 0601054-25.2014.8.24.0031 do Terceira Vice-Presidência, 24-05-2019
Número do processo | 0601054-25.2014.8.24.0031 |
Data | 24 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Indaial |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0601054-25.2014.8.24.0031/50000, Indaial
Recorrente : Ditmar Schwarzwald
Advogado : Haroldo Fiebes (OAB: 28298/SC)
Recorrida : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ditmar Schwarzwald, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à configuração do abalo anímico in re ipsa, na hipótese de demora na baixa de gravame imposto sobre bem alienado fiduciariamente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O apelo especial merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, na hipótese, foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; o recorrente é beneficiário da justiça gratuita; e o advogado subscritor está regularmente habilitado nos autos..
Ademais, está caracterizado o denominado dissenso notório, a abrandar as exigências legais e regimentais no que tange à exposição da divergência pretoriana (vide: STJ- Decisão monocrática, AREsp n. 723.245, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 24-6-2015).
Por outro lado, a Corte Superior vem se manifestando acerca da matéria controvertida no seguinte sentido:
No que se refere à indenização a título de dano moral, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a manutenção de negativação e demora em promover a baixa do gravame não configuram um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação, vejamos:
"[...]
I - A demora injustificada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual." (REsp 966.416/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010, grifou-se)
[...]
3. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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