Decisão Monocrática Nº 0601684-53.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-02-2019
Número do processo | 0601684-53.2014.8.24.0008 |
Data | 28 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0601684-53.2014.8.24.0008 de Blumenau
Apelante : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Siegmund Voigt
Advogados : Anderson Macohin (OAB: 23056/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Constou do relatório da sentença (p.121):
"Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por Siegmund Voigt, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado nos autos.
Sustentou, em síntese, que recebeu da parte requerida benefício previdenciário da espécie auxílio-doença NB 535.716.045-3, e que a parte requerida calculou o valor dos benefícios partir da regra contida no §2º do art. 32 do Dec. Nº 3048/99, que manda considerar todos os salários-de-contribuição, quando, no seu entender, deveria ter efetuado o cálculo com base no inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período de contribuição.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pelo fato da parte autora não pleitear a revisão do benefício de forma administrativa (fls.68/72).
Em réplica (fls.110/118), a parte autora rechaçou os argumentos vazados pelo réu.
Parecer Ministerial à fl. 119. "
Adiante, o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado a revisar o benefício de auxílio-acidente (NB 535.716.045-3), nos moldes do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, assim como a pagar as diferenças decorrentes da revisão (pp. 121-124).
Irresignado, o INSS apelou sustentando a falta de interesse de agir ao fundamento de que a revisão do benefício já teria sido levada a efeito, apesar do que não se apurou qualquer diferença em favor do apelado. Nesses termos, requereu a extinção do feito sem análise do mérito (pp.137-139).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo César Ramos de Oliveira, que deixou de se manifestar sobre o mérito da lide, com fulcro no art. 178,§ único, do Código de Processo Civil (p.149).
É o relatório.
Decido.
Cuido de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que o condenou à revisão do benefício...
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