Decisão Monocrática Nº 0601684-53.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-02-2019

Número do processo0601684-53.2014.8.24.0008
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0601684-53.2014.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Siegmund Voigt
Advogados : Anderson Macohin (OAB: 23056/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Constou do relatório da sentença (p.121):

"Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por Siegmund Voigt, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado nos autos.

Sustentou, em síntese, que recebeu da parte requerida benefício previdenciário da espécie auxílio-doença NB 535.716.045-3, e que a parte requerida calculou o valor dos benefícios partir da regra contida no §2º do art. 32 do Dec. Nº 3048/99, que manda considerar todos os salários-de-contribuição, quando, no seu entender, deveria ter efetuado o cálculo com base no inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período de contribuição.

Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pelo fato da parte autora não pleitear a revisão do benefício de forma administrativa (fls.68/72).

Em réplica (fls.110/118), a parte autora rechaçou os argumentos vazados pelo réu.

Parecer Ministerial à fl. 119. "

Adiante, o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado a revisar o benefício de auxílio-acidente (NB 535.716.045-3), nos moldes do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, assim como a pagar as diferenças decorrentes da revisão (pp. 121-124).

Irresignado, o INSS apelou sustentando a falta de interesse de agir ao fundamento de que a revisão do benefício já teria sido levada a efeito, apesar do que não se apurou qualquer diferença em favor do apelado. Nesses termos, requereu a extinção do feito sem análise do mérito (pp.137-139).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo César Ramos de Oliveira, que deixou de se manifestar sobre o mérito da lide, com fulcro no art. 178,§ único, do Código de Processo Civil (p.149).

É o relatório.

Decido.

Cuido de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que o condenou à revisão do benefício...

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