Decisão Monocrática Nº 0603279-87.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-02-2019

Número do processo0603279-87.2014.8.24.0008
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0603279-87.2014.8.24.0008, de Blumenau

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Rodrigo Otavio Spirandelli (OAB: 20519/SC)
Apelado: Sebastião Felippe
Advogados: Edegard Mathias Tarouco (OAB: 30776/SC) e outros
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Sebastião Felippe propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença.

Aduziu, em síntese, encontrar-se acometido das doenças ocupacionais hérnia discal cervical, espondilodiscoartrose, retrolistese, protusão discal e abaulamento discal em toda a coluna lombar, incapacitando-o para seu labor habitual como tintureiro. Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença de 01.10.2009 a 23.01.2014, quando determinada sua interrupção.

Citado, o requerido alegou não haver inaptidão profissional, sendo indevido o benefício postulado.

Realizada perícia médica (fls. 160/171), o Magistrado João Baptista Vieira Sell julgou procedente o pedido, a fim de determinar a reativação do auxílio-doença desde 23.01.2014, com a incidência dos consectários legais, englobadamente, em consonância ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Além disso, condenou a autarquia nas custas processuais, reduzidas à metade, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença.

Irresignado, o vencido interpôs apelação, argumentando ser excessiva a verba advocatícia estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas, pugnando sua minoração para 10% (dez por cento).

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Newton Henrique Trennepohl, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

Esse é o relatório.

A controvérsia cinge-se ao valor dos honorários sucumbenciais.

A sentença fixou-os em 20% (vinte por cento) sobre as prestações vencidas, enquanto a autarquia, sob o argumento de ser aludido patamar excessivo, pugna sua minoração para 10% (dez por cento).

O apelo, adianta-se, merece prosperar.

Isso porque, em demanda previdenciária, a jurisprudência, baseando-se nos parâmetros insculpidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que, em regra, a verba advocatícia deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas:

1) Apelação Cível n. 0501893-48.2013.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 19.06.2018:

ACIDENTE DO TRABALHO. BURSITE TROCANTÉRICA (CID M70.6). PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA ATÉ MARÇO DE 2013 QUANDO RETORNOU AO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENTRE ESSES TERMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111 DO STJ). RECURSO DO INSS PROVIDO.

Evidenciado pelo laudo médico pericial que a segurada permaneceu incapacitada para o trabalho após indevida cessação de seu auxílio-doença, restabelece-se tal benefício até o dia em que for recuperada sua capacidade laboral ou for reabilitada para outras funções.

Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (sem grifo no original)

2) Apelação Cível n. 0601629-05.2014.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público,...

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