Decisão Monocrática Nº 0604633-50.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-11-2020

Número do processo0604633-50.2014.8.24.0008
Data04 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0604633-50.2014.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Gilson Kavikioni
Advogado : Roger Mendes Chequetto (OAB: 32115/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Interessado : Supervisor do 3º Ciretran - Circunscrição Regional de Trânsito de Blumenau

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A sentença reconheceu a validade do auto de infração de trânsito n. 54290345E e denegou a segurança requerida pelo impetrante Gilson Kavikioni.

O desfecho está correto e deve ser mantido.

O prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB aplica-se apenas para a primeira notificação (a da autuação) e não tem incidência no caso concreto, já que o impetrante era o condutor do veículo e foi abordado pessoalmente pelo agente de trânsito no momento da autuação.

A propósito, aliás, o STJ já decidiu que "havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia" (AgRg no REsp 1.117.296/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2010, DJe 11/05/2010).

Quanto à segunda notificação (a da penalidade), o art. 282 do CTB preceitua que "aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade".

Não há, como se pode ver, qualquer obrigação para que sejam notificados cumulativamente o proprietário e o condutor do veículo. Como bem ponderou o representante do Ministério Público nesta instância, inclusive, "o dispositivo legal é claro ao exigir que a notificação deve ser dirigida ao proprietário ou ao infrator, não se obrigando a realizar a dupla cientificação acerca da autuação e aplicação da penalidade, até porque, para fins de ciência da infração, o condutor foi cientificado por ocasião da abordagem pela autoridade policial" (fl. 111).

De mais a mais, inexistiu qualquer irregularidade na notificação realizada por edital. Houve três tentativas prévias de cientificação postal da proprietária no endereço cadastrado junto ao DETRAN, em datas e horários e...

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