Decisão Monocrática Nº 0700004-34.2012.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 04-03-2020

Número do processo0700004-34.2012.8.24.0033
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0700004-34.2012.8.24.0033/50002, de Itajaí

Recorrente : Brasfrigo S/A
Advogados : Ana Carolina Moreira Brito (OAB: 112960/MG) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Promotor : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Brasfrigo S/A, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) negou provimento à apelação cível por ela interposta (fls. 196-205 dos autos principais); b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 08-13 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 155, II, § 2º, X, "a", da Constituição da República, pois, apesar da interposição de aclaratórios, não teriam sido sanadas as omissões, bem como ao argumento de ausência de irregularidade na emissão de documento fiscal.

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência (fls. 23-24).

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República:

1.1 Da alegada violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República:

Sob o pálio de inobservância aos dispositivos mencionados, a recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo pela ausência de produção de prova pericial contábil, bem como a deficiência da fundamentação exarada pelo Tribunal local no caso em tela, porquanto, apesar da interposição de aclaratórios, as omissões não teriam sido sanadas.

1.1.1 Quanto ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República

Frisa-se que a Suprema Corte, ao analisar matéria relativa à suposta mácula aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, in verbis:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013).

Portanto, incide no caso em tela o disposto no art. 1.030, I, "a", no Código de Processo Civil (TEMA 660/STF).

1.1.2 Quanto ao art. 93, IX, da Constituição da República

No tocante à alegação de ofensa ao dispositivo ora elencado em virtude da suposta deficiência de fundamentação das decisões combatidas, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

É dizer, o dispositivo em alusão não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Em análise aos autos, constata-se que Órgão Fracionado analisou as teses defensivas, de modo que afastou o alegado cerceamento de defesa e elencou os fundamentos relativos à ocorrência da infração atribuída à recorrente (fls. 196-205 dos autos principais).

Além disso, rejeitou os aclaratórios, consignando que a embargante apontou genericamente a existência de omissões, bem como que foram delineadas as razões que implicaram o desprovimento da apelação cível (fls. 08-13 do incidente n. 50000).

Verifica-se, pois, que os fundamentos sustentadores da orientação adotada nos acórdãos objurgados podem ser facilmente compreendidos mediante a simples consulta às decisões combatidas.

De salientar, ademais, que o fato de a questão, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela insurgente não revela qualquer vício de fundamentação a caracterizar afronta ao referido dispositivo constitucional, afinal, a decisão apenas foi contrária à pretensão da recorrente.

Na esteira do entendimento pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "'(...) só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação' (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 16/2/12)" (ARE 933.976 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 16/12/2016).

Destarte, diante do entendimento firmado no TEMA 339/STF, nega-se seguimento ao reclamo, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.

1.1.3 Quanto ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República

Por fim, verifica-se que o órgão colegiado não apresentou discussão a respeito do dispositivo em exame, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo em face dos óbices preconizados nos enunciados 282 e 356 da Súmula do...

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