Decisão Monocrática N° 07000048720248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-01-2024

JuizRITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Número do processo07000048720248070000
Data06 Janeiro 2024
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700004-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLAITO ANTONIO TALGATI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública que deferiu a liminar pleiteada para determinar ao Agravante que providenciasse, em 72 horas, a autorização clara e expressa necessária para que o tratamento oncológico e quimioterápico indicado no documento de id. n.º 182461924 se inicie, em favor do Agravado. Na mesma decisão, o juízo se declarou incompetente e remeteu o processo ao Juizado da Fazenda. O Agravante afirma que o Agravado contratou o plano de saúde de má-fé, uma vez que um dia após a contratação, buscou a cobertura para câncer. Alega ?periculum in mora? reverso, ?diante do grave risco de irreversibilidade da medida judicial, somado à clara violação da boa-fé objetiva por parte do agravado beneficiário, pede-se seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão agrava e, ao final, seja o presente agravo de instrumento provido para cassar em definitivo a referida decisão.? É o relatório. DECIDO Agravo tempestivamente interposto. Isento de custas. Para a concessão da tutela de urgência em recurso, deve-se comprovar o perigo da demora e a fumaça do bom direito. No presente caso, não se verifica o perigo da demora que impeça a oitiva da parte contrária. A Agravante não comprovou o cumprimento da decisão de primeiro grau, nem seu valor, a fim de demonstrar que teria custo tão elevado a ponto de impossibilitar eventual perdas e danos em caso de reversão da tutela deferida. Cabe ressaltar que, caso a tutela em primeiro grau venha a ser reformada em sentença, o agravado seria responsável pelo custeio do tratamento, pelo que não haveria prejuízo à agravante. Por meio do agravo, a Agravante visa discutir a má-fé da parte contrária, o que se mostra incompatível sem a devida instrução processual. Pelo exposto, não há demonstração da fumaça do bom direito nem do perigo da demora,...

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