Decisão Monocrática Nº 0700006-04.2012.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 09-10-2019
Número do processo | 0700006-04.2012.8.24.0033 |
Data | 09 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0700006-04.2012.8.24.0033/50000, de Itajaí
Recorrente : Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda
Advogado : César Pereira de Souza (OAB: 44191/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 1-16 do incidente 50000) contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 390-407).
Em suas razões recursais, alegou violação aos arts. 19, 20, da Lei Complementar n. 87/96, e arts. 11, e 489, § 1°, IV e V, do CPC, sustentando que fazia jus ao direito de crédito adjudicado, merecendo reforma o acórdão recorrido
Apresentadas as contrarrazões (fls. 21-25 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
No que se refere aos aludidos artigos (arts. 19, 20, da Lei Complementar n. 87/96, e arts. 11, e 489, § 1°, IV e V, do CPC) e à fundamentação a eles atribuída, verifica-se que não foram objeto de discussão no decisum impugnado, e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão. Para além disso, não foi encontrada referência aos dispositivos nem mesmo nas razões de apelação, de modo que a invocação da matéria neste momento processual implica evidente inovação recursal e, por conseguinte, demonstra a ausência de prequestionamento do tema.
Portanto, incide na hipótese o óbice trazido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicáveis a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada", e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Além do mais, sustentou que quem efetivamente faz a mercadoria circular e despende a contraprestação exigida é a empresa adquirente/contratante, caracterizando-se como a destinatária e portanto, fazendo jus ao crédito do ICMS pago no desembaraço e recebido por conta da...
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