Decisão Monocrática N° 07000208120198070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07000208120198070011
Data28 Janeiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700020-81.2019.8.07.0011 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: JR DINIZ DISTRIBUIDORA LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. PEDIDO. REJEIÇÃO. AÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA ASSEGURADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO. MUTUÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO. INSTRUMENTO DE FOMENTO, INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE FÁTICO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE CONTRATANTE. CONTRATO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 373, I). PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Saneado o processo e assegurada oportunidade à parte autora para, defronte as deficiências detectadas e as teses de defesa, complementar a prova documental que inicialmente coligira, comprovando a subsistência do instrumento negocial que içara como lastro do direito invocado e o fomento do crédito que teria integrado seu objeto, sua subsequente inércia, implicando desinteresse no aperfeiçoamento da prova dos fatos constitutivos do direito que invocara, determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal e lógica, obstando que, deparando-se com sentença dissonante de seus interesses, ventile a subsistência de cerceamento de defesa, 2. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo...

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