Decisão Monocrática N° 07000217120218070019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07000217120218070019
Data25 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700021-71.2021.8.07.0019 RECORRENTE: LUIZ MIGUEL ALVES MARQUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Desacato. Resistência. Provas. Pena-base. Regime prisional. 1 - Os depoimentos dos agentes socioeducativos, harmônicos e detalhados, de que os acusados os xingaram no exercício de suas funções, com a intenção de menosprezar a função pública por eles exercida, atingindo sua dignidade e prestígio, e resistiram à ordem legal por eles dada, com chutes, socos, cabeçadas e empurrões, somados à confissão parcial de três dos quatro acusados, são suficientes para condenação pelos crimes de desacato e resistência. 2 - A conduta de resistir à ordem legal dos agentes socioeducativos, com chutes, socos, cabeçadas e empurrões, além de ameaças, caracterizando resistência ativa, tipifica o crime do art. 329 do CP. 3 - Cometer crime durante a execução de pena ou medida socioeducativa anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 4 ? Demonstrado que, no contexto dos crimes, os réus incitaram e estimularam desordem na unidade socioeducativa, dificultando a ação dos agentes socioeducativos, e que os crimes foram cometidos com a intenção de acessar o ambiente externo, facilitando fugas da unidade, adequada a valoração das circunstâncias e motivos do crime. 5 - O fato de o crime ter movimentado órgãos do sistema judicial, fundamento genérico e aplicável a diversos crimes, não é suficiente para valorar negativamente as consequências do crime. 6 ? O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 7 - Na estipulação do regime prisional deve-se considerar, além do montante da pena, se o réu é primário e se existem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP)...

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