Decisão Monocrática N° 07000261920218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2021

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data09 Março 2021
Número do processo07000261920218079000
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete da Juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700026-19.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIO CESAR PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Agravo Interno não comporta a arguição de inconstitucionalidade, uma vez que restrito à impugnação dos fundamentos da decisão agravada (art. 32, RITR; art. 1.021, § 1º, do CPC). No sistema da Lei 9.099/1995, inclusive no recurso inominado, não há previsão para tal incidente. ?O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais...

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