Decisão Monocrática N° 07000440620228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07000440620228079000
Data15 Março 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700044-06.2022.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSCELINO ANTONIO DA PAZ AGRAVADO: LEIDE VALERIA MACHADO GARCEZ CONSTRUCOES - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu a exceção de pré-executividade. A parte agravante ressalta a possibilidade de impugnar matérias de ordem pública por meio da exceção de pré-executividade, sendo que no caso concreto há incompetência absoluta do juízo onde tramita a execução de título extrajudicial; bem como a nulidade da duplicata mercantil por indicação e do protesto face o não atendimento das formalidades exigidas pela Lei nº 5.478/68 e Decreto nº 2.044/08 e pela ofensa ao contraditório e ampla defesa; e ainda pelo não preenchimento dos requisitos do inciso II do artigo 15 da Lei nº 5.474/68 para o processamento da execução. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar dano de difícil recuperação, uma vez que poderá ter seus bens bloqueados em caso de prosseguimento da execução. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Neste momento processual, o exame dos autos em sede de cognição sumária não permite conferir o excepcional efeito suspensivo pleiteado, face a ausência de demonstração do requisito da probabilidade do direito para autorizar a suspensão da decisão agravada. Isso porque constata-se que o agravante/executado é gesseiro, que adquiriu materiais para a sua atividade profissional em uma loja localizada em Santa Maria-DF, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 2º, estabelece que: ?Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final?. Na busca pelo conceito de destinatário final, prevalece no nosso ordenamento...

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