Decisão Monocrática N° 07000779320228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2022

JuizMARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Número do processo07000779320228079000
Data21 Fevereiro 2022
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700077-93.2022.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo 0752259-76.2021.8.07.0016, com o seguinte teor: ?Indefiro a petição retro, tendo em vista que o pedido de habilitação de crédito inscrito em Precatório deverá, necessariamente, ser instruído com formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial, conforme orientação extraída do próprio sítio eletrônico do TJDFT. (https://www.tjdft.jus.br/consultas/precatorios/solicitar/orientacoes-para-pedido-de-habilitacao-de-credito-sucessores).? O pedido do agravante é para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão agravada. Dispensado o preparo, face à gratuidade de justiça que ora concedo. Decido. A teor do que dispõe o Parágrafo Único do art. 995 do CPC ?a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do...

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