Decisão Monocrática N° 07000787420208070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data27 Maio 2022
Número do processo07000787420208070003
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700078-74.2020.8.07.0003 RECORRENTE: LUCAS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO DESPROVIDOS. 1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, não se deve ater exclusivamente com base no valor da res furtiva, devendo-se ponderar a presença da mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo conforme precedente do STF (HC nº 84412). 3. A recalcitrância do réu autoriza o regime inicial semiaberto ainda que a pena corporal fixada seja inferior a 4 (quatro) anos. 4. Recursos desprovidos. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao rejeitar o pedido de absolvição por atipicidade da conduta por meio da aplicação do princípio da insignificância. Defende que o recorrente não tinha nenhuma faca e não pode ser responsabilizado pelo fato de o corréu ter uma faca, que a propósito não foi utilizada na subtração do bem e não constitui elemento do crime e, portanto, não deve ser considerado para a aplicação do referido princípio. Acrescenta que os tribunais superiores admitem a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em face da reincidência, estando presentes todos os requisitos para a incidência do mencionado princípio. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o...

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