Decisão Monocrática N° 07000799420228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07000799420228070001
Data11 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo n. 0700079-94.2022.8.07.0001 Apelante(s) Maria Aurenice de Freitas Gonçalves; Geap Autogestão em Saúde Apelado(s) Maria Aurenice de Freitas Gonçalves; Geap Autogestão em Saúde Relatora Desembargadora DIVA LUCYDE FARIA PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de apelações interpostas diante de sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido para cumprimento obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Aurenice de Freitas Gonçalves em desfavor de GEAP ? Autogestão em Saúde. De acordo com a inicial, a autora narra que é portadora de câncer do tipo hematológico de dois tipos e que, para a continuidade de seu tratamento, foi prescrito o medicamento nominado por VENETOCLAX, cujo fornecimento foi recusado pela requerida, por não constar no rol da ANS. Em antecipação da tutela, requereu o fornecimento da medicação VENETOCLAX 100mg, conforme prescrição médica anexa. Quanto ao mérito pediu a condenação da ré em ?custear e/ou autorizar TODO O TRATAMENTO DA AUTORA, não mais se abstendo de fornecer quaisquer medicamentos em quantidade que o médico indicar como necessária?, acrescida do pagamento da quantia de R$ 100.000,00 a título de danos morais e da declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais que prevejam a cobertura de tratamentos exclusivamente constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Deferida a antecipação da tutela provisória de urgência, foi determinado que a ré autorizasse o custeio do fornecimento da medicação VENETOCLAX, na forma e posologia indicadas nos relatórios médicos, e pelo tempo que perdurar a sua necessidade, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada ao valor de R$ 40.000,00 (Id 112245766). Posteriormente o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Id 112843127). Na sentença, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida, ?para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a parte Ré autorize e custeie o fornecimento do fármaco Venetoclax 100 mg, conforme prescrição médica que consta nos autos, para tratamento da autora enquanto julgar necessário a médica responsável, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada ao valor de R$ 40.000,00? (Id 36815482). Ambas as partes recorreram diante da sentença. A requerida, sustentando ?a inexistência de obrigação de cobertura de medicamento fora do rol da ANS, requer que seja a Sentença vergastada reformada, julgando-se os...

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