Decisão Monocrática N° 07000920820238070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07000920820238070018
Data25 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0700092-08.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORDEN TECNOLOGIA LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se apelação interposta por Norden Tecnologia Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em mandado de segurança impetrado pelo apelante contra ato praticado pelo Subsecretário da Receita Federal do Distrito Federal, denegou a segurança (id 46323852). O apelante afirma que o Distrito Federal realiza a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre base de cálculo ilegal e inconstitucional, pois alarga indevidamente seu campo de incidência em desrespeito aos preceitos constitucionais que norteiam a materialidade do tributo (id 46323857). Sustenta que o art. 27, inc. I, do Decreto Distrital n. 25.508/2005 amplia de forma inconstitucional o conceito de preço de serviço. Argumenta que o art. 156, inc. III, da Constituição Federal não determina que o ISS deve ser apurado conforme a prática do cálculo por dentro. Defende que o art. 7°, da Lei Complementar n. 116/2003 estabelece que a base de cálculo do ISS é apenas o preço do serviço. Pontua que não se pode deturpar os conceitos de fato gerador e base de cálculo do tributo para fazê-lo incidir não apenas sobre o preço do serviço prestado, mas, também, sobre ele mesmo e sobre os tributos federais que têm o preço como base de cálculo. Conclui que a base de cálculo do ISS deve ser apenas o preço do serviço e não a receita bruta, como dispõe a legislação distrital. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja reconhecido seu direito de promover a apuração e o recolhimento do ISS calculado exclusivamente sobre o preço do serviço prestado, sem a inclusão de seu próprio encargo e do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em sua base de cálculo, bem como o direito de restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco (5) anos. É o relatório. Decido. O art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos nos termos do art. 932, inc. II, do Código de Processo Civil. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ? tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil ?, ou, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil ? tutela de evidência. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, que pode assumir feição tanto de tutela antecipada como de tutela cautelar, está disciplinada no art. 7°, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, que traz semelhantes requisitos, o fundamento relevante, fumus boni juris, e a possibilidade de a medida ser ineficaz caso deferida apenas ao final do processo, periculum in mora.[1] O requisito da probabilidade de provimento do recurso não está presente. A jurisprudência pátria entende ser legítima a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, confira-se: é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre...

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