Decisão Monocrática N° 07001045620228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-08-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07001045620228070018
Data29 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700104-56.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARCAS PREMIUM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O desatendimento pelo contribuinte aos requisitos previsto no art. 3º do Decreto 3º do Decreto nº 34.063/2012, relativo ao adimplemento das obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública, implica na exclusão da condição de substituto tributário, nos termos do art. 6º do referido Decreto. 2. Estando o contribuinte inadimplente com suas obrigações tributárias, a realização de parcelamento da dívida em momento posterior ao ato excludente, do qual foi notificado, não é motivo para a reversão da medida e retorno da condição de substituto tributário. 3. Não é permitido ao Poder Judiciário adentrar em questões de mérito administrativo, como é o caso da hipótese de recebimento de recurso administrativo com efeito suspensivo. 4. Negou-se provimento ao apelo. No recurso especial, a recorrente alega que foi surpreendida com a exclusão da condição de substituta tributária, sob a justificativa de existência de débitos inscritos na dívida ativa. Aponta que inexistem débitos junto à Secreta de Fazenda do DF, uma vez que antes do ato de exclusão, aderiu ao parcelamento administrativo, estando as CDAs com a exigibilidade suspensa. Pugna, ainda, para que seja obstada a omissão da autoridade coatora que se quedou do dever de recebimento do Recurso Administrativo e atribuição de efeito suspensivo à decisão constate do Termo de Exclusão nº 71/2021 - SEEC/SEF/SUREC. Invoca os princípios da isonomia e da preservação da empresa em abono à sua tese. Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais supostamente malferidos. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea ?c?, do autorizador constitucional, sem que tenha...

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