Decisão Monocrática N° 07001234820248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-01-2024

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07001234820248070000
Data23 Janeiro 2024
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0700123-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RFNEVES GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL E IMOBILIARIA LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido para concessão de tutela antecipada, impetrado por RFNEVES GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL E IMOBILIÁRIA LTDA, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em face de parecer n° 179/2023?NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 25 de agosto de 2023, que manifestou a necessidade de ?realizar o lançamento e exigir o recolhimento da exação fiscal consistente na incidência do Imposto sobre a Transmissão ?Inter Vivos? de Bens Imóveis (ITBI) pela transmissão não onerosa (a título de dação em pagamento por extinção da pessoa jurídica) dos bens imóveis da ASSOCIAÇÃO NOVO NOROESTE.? Em suas razões recursais (ID 54755913), a impetrante afirma que adquiriu quota de participação na Associação Novo Noroeste, vinculada ao apartamento 301 do bloco ?J? da Superquadra Noroeste ? SPNW 103, registrado no Livro 2 do o 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula 173.301, pelo valor de R$2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), conforme Termo de Cessão de Quota datado de 15 de junho de 2023. Aponta que a Associação Novo Noroeste é pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e que o seu único objeto social é o agrupamento de pessoas com a finalidade exclusiva de construir um edifício no Setor Noroeste de Brasília, sendo extinta por deliberação dos quotistas em Assembleia Geral realizada no dia 13 de junho de 2023, em razão da consecução de seu objetivo social, de modo que o seu patrimônio foi distribuído entre os quotistas mediante operação de dação em pagamento das unidades imobiliárias construídas. Defende que a dação em pagamento do bem imóvel de propriedade da referida associação à impetrante não se enquadra na hipótese legal de incidência de Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis (ITBI), ante a ausência de transferência onerosa da propriedade do imóvel, havendo mera alteração na estrutura associativa em relação à destinação do patrimônio, em virtude da extinção da Associação Novo Noroeste. Por este motivo, a impetrante defende que possui direito líquido e certo de não recolher o ITBI relativo à operação imobiliária, argumentando que o caso está enquadrado na impunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal de 1988[1]. Alega que realizou consulta perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ocasião em que foi emitido o Parecer n° 179/2023 ? NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, datado de 25 de agosto de 2023, emitido nos autos do Processo Administrativo n° 20230724-168935, indicando ?que o IMPETRADO exigirá o pagamento do Imposto sobre a Transmissão ?Inter Vivos? de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transmissão da referida unidade imobiliária dada em pagamento à IMPETRANTE pela ASSOCIAÇÃO NOVO NOROESTE?. Entende que a transmissão da unidade imobiliária à impetrante é um ato meramente deliberativo da Associação Novo Noroeste, em decorrência de sua regular extinção, tendo em vista que a associação não possui fins lucrativos, sendo a impetrante a titular da quota de participação da aludida associação. Argumenta que o art. 156, §2, I da CF/88 previu a imunidade tributária do imposto sobre o ITBI nos casos de transmissão de bens em decorrência de extinção da pessoa jurídica. Desse modo, defende que a Associação Novo Noroeste não tem como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, locação ou arrendamento mercantil, se dedicando única e exclusivamente a construir o edifício, conforme previsão em seu estatuto, motivo pelo qual entende que a transmissão da propriedade do bem imóvel entre a Associação Novo Noroeste a impetrante não está sujeita à exação fiscal do ITBI. Requer a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009[2], para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento do ITBI até decisão definitiva. Sustenta que os argumentos lançados são suficientes para demonstrar a incompetência do fisco distrital de cobrar o ITBI no presente caso e que a concessão da segurança apenas no final do...

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