Decisão Monocrática N° 07001283020218070015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-11-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07001283020218070015
Data25 Novembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700128-30.2021.8.07.0015 RECORRENTE: ELIZIÁRIO FERREIRA NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidente de trabalho. 2. Restando comprovado que a incapacidade do autor teve início quando não mais detinha a qualidade de segurado, não faz jus a benefício previdenciário. 3. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega violação ao artigo 15, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que faria jus aos benefícios previdenciários de natureza acidentária, porquanto entende que seria segurado e que teria pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O apelo especial não merece transitar quanto ao alegado malferimento ao artigo 15, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, uma vez que a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou: ?No que tange à alegada incapacidade, vislumbra-se que o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a parte autora se encontra com incapacidade total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, por decorrência de doença osteomuscular relacionado ao trabalho (id 33699166). No extrato previdenciário de id 33698056, o último vínculo laborativo do autor findou-se em 01/1992. Após este último vínculo de trabalho, o autor somente veio a reingressar no RGPS em 1º/03/2013, efetivando recolhimentos como contribuinte individual...

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