Decisão Monocrática N° 07001284120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2022

JuizCARMELITA BRASIL
Número do processo07001284120228070000
Data22 Janeiro 2022
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Plantão Judiciário de 2ª Instância Número do processo: 0700128-41.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELLIPE BERNARDO NEVES DE PAIVA IMPETRANTE: DÉBORA NEVES DUTRA, SÉRGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS, AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA D E C I S Ã O Recebido no Plantão Judicial às 21h47m do dia 5 de janeiro de 2022. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DÉBORA NEVES DUTRA e WILLIAM LIMA DOS ANJOS, Advogados inscritos na OAB/DF 62.941 e na OAB/DF 50.616, nessa ordem, em favor de FELLIPE BERNARDO NEVES DE PAIVA, tendo como autoridade indigitada como coatora o Juízo da Custódia. Inicialmente, os Impetrantes alegaram que o Paciente foi preso em flagrante delito quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão / prisão temporária em 27 de dezembro de 2021, expedido no bojo dos autos da Ação Cautelar 0712082.18.2021.8.07.0001. Apontaram, que nesse momento, "foi encontrado na residência do paciente alguns entorpecentes, gerando assim, um auto de prisão em flagrante". Já em 28 de dezembro de 2021, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em sede de Audiência de Custódia, conforme Decisão cujo teor é transcrito na peça de ingresso. Ao se insurgir quanto aos fundamentos deduzidos na origem, os Impetrantes defenderam que teria havido verdadeiro pré-julgamento parcial do mérito de outro feito que ainda se encontra em tramitação. Para tanto, sustentaram ter havido equívoco judicial, ao serem utilizadas no decisum informações de investigação em curso, no âmbito da qual já teria sido decretada a prisão temporária do Paciente. Asseveraram que haveria de ter sido examinado estrita e unicamente os elementos do flagrante, visto que o Paciente já cumpriria a prisão temporária. E que, ademais, não seria possível fundamentar a prisão preventiva com base em processo diverso. Acrescentaram que caso existissem motivos hábeis para a prisão preventiva, tal providência caberia ao Juízo expedidor da prisão temporária. Seguem afirmando que existiria entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça ? STJ, no sentido de ser ilegal decretar a prisão preventiva para aprofundamento da investigação criminal. Advertiram, também com esteio no entendimento sufragado por aquela Corte Superior e, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, que a quantidade e o tipo das drogas encontradas (pouco mais de 3kg) não seria suficiente para justificar a prisão. Alegaram que o Paciente foi indevidamente qualificado como suposto líder de associação criminosa, para o que disseram não haver qualquer elemento mínimo. Foi ainda contraposta a afirmação, contida no pronunciamento judicial, de que o Paciente teria viajado ao Rio de Janeiro com o intuito de adquirir mais drogas. Nesse diapasão, defenderam que inexistiria indícios de que o Paciente integre organização criminosa. No que tange às circunstâncias pessoais, apontaram que o Paciente seria primário e portador de bons antecedentes. Quanto à sua ocupação lícita, indicaram que seria detentor da hamburgueria "El Brabo", empregando 3 (três) pessoas. Acrescentaram, ainda, que o Paciente tem residência fixa. Prosseguem afirmando que o Paciente é acometido da moléstia "Microadenoma Hipofisário" ? que é, segundo esclareceram, um "tumor na região anterior de uma glândula chamada hipófise", cujo tratamento se dá com acompanhamento de neurologista e endocrinologista, e que necessita de diversos cuidados. Quanto à concessão da medida liminar, pugnaram pela substituição da constrição corporal pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ? CPP. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que não há previsão legal de liminar em habeas corpus, tratando-se de criação pretoriana. A sua aplicação é medida de exceção e está associada a situações fáticas, em que a urgência do pedido visa resguardar ou estancar violação ao direito de ir e vir do paciente. A incidência de medida antecipatória se efetiva como um instrumento de proteção do indivíduo contra a atuação estatal, firmando posição no sentido de que a constrição cautelar não é regra, consoante o postulado da presunção de inocência. Trata-se, por certo, de ação em que a prova pré-constituída deve servir para albergar os argumentos delineados e conferir o suporte mínimo para a tese de defesa consubstanciada no pleito de liberdade do paciente. Sem a demonstração prévia dos elementos de informação básicos, não se demonstra o perigo da demora a justificar o exame liminar do pedido de liberdade. Lado outro, a concessão da liminar efetiva-se como um instrumento de proteção do indivíduo contra a atuação estatal, firmando posição no sentido de que a constrição cautelar não é regra, consoante o postulado da presunção de não culpabilidade. Pois bem. Conforme relatado, os Impetrantes embasam o pedido de soltura do Paciente nas seguintes teses defensivas, a saber: a) houve verdadeiro julgamento parcial antecipado do mérito de outro procedimento criminal; b) a Decisão guerreada carece de fundamentação; c) foi equivocada a análise dos termos da investigação, devendo o Juízo da Custódia se ater apenas ao flagrante; d) segundo o STJ, a prisão preventiva não pode ser determinada para aprofundar as investigações; e) a quantidade de drogas não seria, também segundo o STJ e em conformidade com entendimento do STF, fundamento válido para, isoladamente, se decretar a prisão cautelar; f) não teria sido demonstrada a gravidade concreta do crime em tese praticado; g) o cálculo realizado pelo Magistrado que proferiu a Decisão impetrada, sobre a quantidade de droga necessária para a confecção de cada cigarro / dose para consumo, não passaria de mera ilação; h) o Paciente é primário e portador de bons antecedentes; i) inexistiria...

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