Decisão Monocrática N° 07001312520238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07001312520238079000
Data15 Fevereiro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0700131-25.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAIS MENDES PIMENTA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência (ID 43174356), interposto por LAÍS MENDES PIMENTA em face de FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ante decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais, processo n. 0701400-15.2023.8.07.0007, indeferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravada custeie a cirurgia pós bariátrica plástica reparadora, como continuidade do tratamento de emagrecimento, nos seguintes termos (ID 147875199 na origem): Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que LAÍS MENDES PIMENTA, devidamente qualificada nos autos, formula pedido de obrigação de fazer, com requerimento de concessão de medida de urgência, cumulado com danos morais, em desfavor da FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada. Para tanto, narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, não se encontrando em período de carência contrautal. Informa que era portadora de obesidade mórbida e foi submetida à cirurgia bariátrica no início do ano de 2021, tendo apresentado 50 kg perda ponderal. Em razão disso, apresentou flacidez e grande sobra de pele em vários segmentos corpóreos (mamas, braços, coxas e abdomen), razão pela de pela qual foi indicada para a realização de cirurgia reparadora, como continuidade do tratamento de emagrecimento. Assim, formula pedido de obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela de urgência, para obrigar a ré a custear a cirurgia plástica reparadora, como continuidade do tratamento de emagrecimento, haja vista a necessidade da retirada do excesso de pele decorrente da cirurgia. Contudo, aponta que o plano negou o custeio da cirurgia reparadora, ao argumento de que não seria de cobertura obrigatória pelo plano. Pede ainda a condenação à compensação por danos morais sofridos, em razão da negativa de autorização da cirurgia. Pediu os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com os documentos. DECIDO. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação, alinhada de forma a ser aferido que são aptas a revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter estritamente instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). A antecipação de tutela também tem como premissa a aferição de que de da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindica, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final, por não se vislumbrar risco de agravamento da enfermidade da parte autora, se não realizada imediatamente a cirurgia que lhe fora prescrita. Assim, analisando os autos, conquanto entenda presente a plausibilidade do direito invocado, entendo que o tratamento cirúrgico pleiteado constitui procedimento de natureza eletiva, à medida em que não deriva de uma situação de emergência ou urgência. Com efeito, a própria autora afirma que a cirurgia bariátrica foi realizada no início do ano de 2021 e que desde então vêm apresentando gradativamente a perda ponderal. Assim, ainda que seja crível que a perda ponderal de 50kg tenha gerado excesso de pele, o certo é que a regra é a concessão da tutela de mérito, após juízo exauriente. Além disso, sequer foi apresentado laudo detalhados por médicos, psiquiatras/psicólogos a fim de comprovar, com exatidão, que ela apresenta situação emocional ou física grave, que possa justificar a urgência no atendimento do pedido. Foram apresentadas apenas informações genéricas, que não autorizam a concessão do pedido. Assim, não havendo provas de que há risco iminente à saúde ou integridade física da autora, caso não realize a cirurgia imediatamente, conclui-se que não houve prova da situação de perigo. Ressalta-se, que nos relatórios médicos não houve o apontamento acerca da necessidade premente da realização da cirurgia, que não possa ao menos aguardar a prévia realização do contraditório, a fim de que a questão possa ser analisada em juízo exauriente, como é de regra. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS. PROCEDIMENTOS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. CIRURGIAS ELETIVAS. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. 1. O procedimento cirúrgico objeto do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é de caráter eletivo, não se verificando risco de morte ou dano grave imediato à saúde da parte. 2. Não evidenciado o quadro de risco ou a situação de emergência da paciente, deve ser observada a garantia do contraditório. 3. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1237128, 07250790720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo estabelecida entre paciente e plano de saúde (Sumula 469 do STJ). 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A despeito da agravante ter comprovado ser portadora de obesidade mórbida, não restou evidenciado o risco de dano grave ou irreversível (sequelas ou mesmo óbito) mediante a comprovação, via declaração médica, da necessidade...

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