Decisão Monocrática N° 07001494620238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2023

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07001494620238079000
Data10 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700149-46.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA GONCALVES DE MORAES AGRAVADO: MARCELO ECHENIQUE DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAINA GONÇALVES DE MORAES, em face de decisão proferida no processo em fase de cumprimento de sentença nº 0707952-30.2018.8.07.0020, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para realizar a transferência de veículo objeto da lide para o nome do comprador, nos termos: ?Trata-se de cumprimento de sentença de prestação de fazer proposta por ?JANAÍNA GONÇALVES DE MORAES? contra ?MARCELO ECHENIQUE DE AZEVEDO?, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora juntou petição (ID 144537027), informando, resumidamente, que compareceu ao DETRAN/DF e tentou comunicar a venda do veículo e transferir sua titularidade para o nome do comprador, o que foi negado, ao argumento de que o comprador conseguiu emitir, mesmo sem ter poderes, um novo CRV do veículo que impede o registro do comunicado de venda; e pela r. sentença ter determinado que o executado transferisse a propriedade, débitos e infrações do veículo e não a exequente. Declarou que em razão desses obstáculos e tendo em vista o declínio de competência para o Juízo Fazendário, a exequente propôs ação contra o DETRAN/DF, autuada sob o nº 0722595-63.2022.8.07.0016, em trâmite perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Aduziu que o Juízo Fazendário também se declarou incompetente para resolver a controvérsia e excluiu o DETRAN/DF do polo passivo ao argumento de ilegitimidade e consignou que a exequente careceria do direito de ação contra o órgão de trânsito. Ao final, a parte autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN/DF determinando a transferência da titularidade do veículo ? débitos e infrações a ele vinculados ? para o nome do comprador. Subsidiariamente, requereu a suspensão da carteira de habilitação e apreensão do passaporte do executado até o efetivo cumprimento das obrigações de fazer. A parte requerente juntou cópia da sentença do Juízo Fazendário no ID 144537043. Em consulta ao sistema RENAJUD (ID 144955655), observou-se que o veículo Ford/KA CLX, placa JKA 2757, ano 1997/1997, renavam nº. 670751545 mantêm-se na titularidade da parte autora. Pois bem. Em pesquisa realizada no site deste Tribunal de Justiça aos autos do processo nº 0722595-63.2022.8.07.0016, verificou-se que a parte autora interpôs recurso inominado contra a r. sentença prolatada naqueles autos, que extinguiu, sem mérito, a ação proposta, sob o fundamento de que a parte autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima ad causam para ocupar o ângulo passivo (ID 140270552). O referido recurso inominado ainda não foi objeto de apreciação e julgamento. Portanto, há ainda a possibilidade de se alterar o julgado. Data vênia ao entendimento do Juizado Fazendário, este Juízo adota entendimento em sentido contrário, conforme já foi consignado nesta ação, conforme sentenças prolatadas nos IDs 22622413 e ID 121705112. O entendimento de que o DETRAN-DF e o Distrito Federal devem necessariamente participar do contraditório para que lhe sejam impostas a obrigação de fazer pleiteada (transferência do veículo e débitos incidentes) está, inclusive, respaldada em diversos julgados das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DESTINADA À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO COMPRADOR. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN E DER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de recurso inominado interposto parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao argumento de que o Distrito Federal, o Detran/DF e o DER/DF seriam partes ilegítimas para compor o polo passivo da ação e, com isso, o Juizado de Fazenda Pública seria incompetente para o julgamento do processo. Sustenta a recorrente que vendeu o veículo para WESLEI CARNEIRO DA SILVA o qual, por sua vez, revendeu o veículo para RAIMUNDO NONATO ALVES DE ANDRADE que, para aquisição do bem, firmou contrato de financiamento junto a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Afirma que tentou realizar a comunicação de venda junto ao DETRAN/DF, o que teria sido negado em razão de restrição judicial gravada em decorrência de ação da financeira contra o proprietário do veículo. Aduz que diversas multas e débitos tributários do veículo estão sendo lançados em seu nome e que sua pretensão é que seja transferido o veículo para o nome do adquirente. Afirma que, em razão da natureza do pedido e da existência de débitos de interesse do Distrito Federal, do DETRAN e do DER, se faz necessária a presença deles no polo passivo, sob pena de não ser possível dar cumprimento à obrigação de fazer caso imposta apenas ao adquirente. Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora deferida. III. A participação do Detran, do DER e do Distrito Federal no polo passivo do processo é indispensável ao julgamento da lide, pois o órgão de trânsito tem como atribuição a transferência de propriedade do veículo, e a existência de débitos de interesse do entre público e das duas autarquias é fato que obsta, a princípio, a transferência. Portanto, se vislumbra que os efeitos da...

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