Decisão Monocrática Nº 0700157-34.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 05-07-2012

Número do processo0700157-34.2011.8.24.0023
Data05 Julho 2012
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0700157-34.2011.8.24.0023

Recte/Recdo : Rafael Lima Sorio
Advogado : Adrian Marcelo Trias (OAB: 13921/SC)
Recorrido : Município de Florianópolis
Advogada : Andreza Della Giustina (OAB: 14095/SC)

Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Pretende o recorrente - servidor público municipal no exercício da função de técnico em radiologia - a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou o seu pedido de alteração de vencimentos, com base na Lei Federal 7.394/85.

Para tanto, sustenta que a Lei Federal 7.394/85, regulamentada pelo Decreto 92.790/86, regulou a profissão de técnico de radiologia, estabelecendo em seu art. 16 que o salário da categoria "será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade". Cuja incidência valorativa não reflete a remuneração prestada pelo Município de Florianópolis.

2. Aqui não se discute acerca da recepção ou não da mencionada legislação pela Constituição Federal, uma vez que o debate sobre o assunto não abrange os servidores públicos ocupantes do cargo de técnico de radiologia.

Pois, o referido dispositivo legal invocado (art. 16 da Lei Federal n.° 7.394/85) aplica-se somente aos profissionais contratados pela iniciativa privada, sendo-lhe vedada a abrangência aos servidores públicos, que segundo o regramento Constitucional, estão sujeitos às normas de cada ente (CF, art. 39, caput), garantindo autonomia à União, aos Estados e Municípios na organização de seus respectivos quadros funcionais.

Ainda, segundo os ditames constitucionais, percebe-se que o sistema remuneratório dos servidores públicos, em geral, depende de lei específica, as quais são de competência privativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1.º, 'a'), vedando a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias com relação aos servidores públicos (CF, art. 37, incs. X e XIII).

Tal regramento tem como esteio impedir a erupção de despesas com pessoal, garantindo, por via obliqua, a consagração do princípio da impessoalidade da Administração.

Com isso, verifica-se que a fixação ou alteração da remuneração ou subsidio dos servidores públicos somente é admitida através de lei especifica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O que impede, por via de conseqüência, a incidência de legislação geral que contrariam a proibição geral de equiparação e vinculação e, que possam, por via obliqua, ofender...

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